Fique atenta ao trinitário (30 dias que antecedem a data base), pois se a demissão ou mesmo o fim do aviso prévio estiver compreendido dentro destes 30 dias, o empregador terá de arcar com a Indenização Adicional prevista no art 9º da Lei nº 7.238/84, que equivale ao salário de 1 mês do empregado.
"Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. "
E ainda, o Enunciado TST nº 306 que o ratificou, dispondo:
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."