Com a edição da Medida Provisória 449, de 4/12/2008, o art. 65, inciso I, revogou os parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 da Lei 8.212/91. Com efeito, a revogação do parágrafo 3º do art. 89 que dispunha que "em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência" implica afirmar que não há mais limitação para a compensação das contribuições ao INSS.
Vale transcrever o caput do art. 89 (alterado pela MP 449/2008) e seus parágrafos:
"Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
. 1º - revogado
. 2º - revogado
. 3º - revogado
. 4° O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
. 5º - revogado
. 6º - revogado
. 7º - revogado
. 8° Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.
. 9° Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
. 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
. 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972."