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Isenção INSS Patronal para entidades sem fins Lucr

Fabrício Cunha Macedo

Fabrício Cunha Macedo

Bronze DIVISÃO 4, Cobrador(a) Interno
há 11 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 09:52

Bom dia a todos. Estou com uma dúvida a respeito da isenção sobre a cota patronal sobre entidades sem fins lucrativos.

Temos uma Fundação para apoio a criança e adolescente e acabamos de conseguir o título de Utilidade Pública Federal. Já tínhamos os títulos de Utilidade Pública Municipal e Estadual e com a Federal agora, preenchemos todos os requisitos para obter a isenção do INSS Patronal.

A dúvida é se podemos simplesmente parar de recolher o INSS ou se é preciso solicitar uma autorização para isso junto ao órgão pertinente.

Já tentamos entrar em contato com a unidade reguladora do nosso município, mas ninguém sabe dar essa informação.

O que preciso fazer para começar a usufruir deste benefício?

Fabrício C. Macedo
Diretor de operações
F&B Consultores
https://www.fbconsultores.com.br
(34) 8803 0568 e (34) 8800 5568
Juscelio Silva

Juscelio Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 21:49

2. Entidades beneficentes de assistência social

São entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes. A qualidade de beneficente de assistência social da entidade é certificada pelo Ministério da Assistência Social e Combate à Fome (MDS), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC), conforme sua área de atuação. Para receber a certificação a entidade deve cumprir os requisitos estabelecidos pelos artigos 3º ao 20 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 .

3. Benefício fiscal

Uma vez certificada como beneficente de assistência social a entidade faz jus à isenção prevista no art. 195 § 7º da Constituição, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009 . A partir dessa Lei, a entidade certificada como beneficente de assistência social e que cumpra os demais requisitos, pode usufruir da isenção, sem necessidade de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Contribuições abrangidas pela isenção (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 )

O direito à isenção abrange as seguintes contribuições:

I – 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade;

II – 1%, 2% ou 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade;

III – 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV – contribuição incidente sobre o lucro líquido (CSLL) , destinada à seguridade social;

V – COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social;

VI – PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social.

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