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Apuração e Vencimentos do IRRF 0561 - Assalariado

GUSTAVO  AVELINO

Gustavo Avelino

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 15:35

Boa tarde Galera,

Sou Recém contratado na área de contabilidade, tenho uma dúvida que ta me tirando o sono.

Dúvida: No processo de apuração e vencimento do IR s/Salário, o RH esta realizando seguinte processo:

Fechamento da Folha Janeiro/2013: Para o Rh o fato gerador IR (561), acontece no momento do Pagamento da Remuneração e o vencimento no dia 20 do mês subsequente. Eles só dizem que está na base da lei do IR. Já procurei na lei pra tentar entender essa apuração maluca. Porque no meu entendimento, fato gerador do IR s/ salário acontece na geração da folha de pagamento e o vencimento no mês subsequente.

Ex: Apuração RH
Folha de pagamento 01/2013
Pagamento da folha 02/2013 => Fato gerador do IR
Pagamento do DARF 0561 => 20/03/2013

Ex: No meu Conhecimento geral:
Folha de pagamento 01/2013 => Fato gerado do IR
Pagamento da folha 02/2013
Pagamento do DARF 0561 => 20/02/2013

Agradeço atenção de todos.

Soraya Neves

Soraya Neves

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 15:42

Boa tarde,

O fato gerador do imposto é o pagamento do salário, conforme embasamento legal abaixo:
FATO GERADOR
Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil.
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.
Pagamento de beneficio ou resgate de valores acumulados relativos a planos de caráter
previdenciário estruturados na modalidade de beneficio definido.
Pagamento de beneficio relativo a plano de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, ou de Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), exceto na hipótese de opção pela tributação exclusiva de que trata a Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º (consulte código 5565) (RIR/1999, arts. 43, 620, 624, 626, 633, 637 e 717; Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei nº 11.053, de 2004, art. 3º)
Dá uma olhada no Mafon, ajuda muito em relação às dúvidas sobre Retenções na Fonte.
Espero ter ajudado.

Carlos Eduardo Rocha

Carlos Eduardo Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 15:50

O IRRF não segue competência e sim pagamento, por isso que você não pode seguir o PA do DARF, como a competência da folha, pois como a Soraya disse, o fato gerador do IRRF é o pagamento, por isso que é importantíssimo em rescisões e férias, averiguar as datas de pagamento corretas, para por o vencimento do DARF.

Carlos Rocha
Administração de Pessoal
[email protected]
GUSTAVO  AVELINO

Gustavo Avelino

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 16:17

Muito Obrigado

Soraya Neves
. Obrigado Tbm ao
Carlos Eduardo
por me ajudarem na minha dúvida..agora é pensar na contabilização. Porque esse valor do IR será lançado a crédito em uma conta contábil. Se realizar esse lançamento , automaticamente não se reconheci o valor a pagar, o que reconheci o fato gerador no mês de apuração da folha(contabilização).

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