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FÓRUM CONTÁBEIS

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Direito ao Pis

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 15:07

Boa tarde, considerando um dos itens exigidos pela Caixa "...trabalhado no minimo 30 dias no ano anterior..." entendo que nao tenha direito ao Abono, somente rendimentos.

Altamiro Alves de Lima Júnior

Altamiro Alves de Lima Júnior

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 15:46



FGTS - OBRIGAÇÃO DO DEPÓSITO MESMO SEM TRABALHO PRESTADO

Equipe Guia Trabalhista

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado.

Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

No entanto, há algumas situações previstas em lei as quais estabelecem que o empregador estará obrigado a proceder ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador.

Estas situações previstas em lei garantem o direito ao depósito em razão de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo remuneração ou o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo.

Além das situações previstas legalmente poderá haver outras que possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, as quais devem ser observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado.

As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior;

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias;

Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade e os 5 (cinco) dias de licença-paternidade;

Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes, casamento, doação de sangue entre outros previstos em lei ou convenção coletiva;

Durante todo o período de afastamento por serviço militar obrigatório;

No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do empregador; e

Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias.

Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de cálculo do FGTS o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Fonte: Guia Trabalhista

Atenciosamente, Altamiro Alves de L. Júnior


"A persistência é o menor caminho do êxito!"
ANDERSON ARAUJO RIBEIRO

Anderson Araujo Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 17:33

Afastamento por auxílio doença não dá direito ao abono salarial. O mesmo teria que ter trabalhado pelo menos 30 dias no ano calendário para ter direito. Se esteve afastado o ano inteiro não faz jus.

Se foi afastamento por acidente de trabalho entendo que o mesmo receba o PIS, pois a remuneração aparece na Rais para cálculos do FGTS.

Espero ter ajudado.

Anderson Ribeiro

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