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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2008 | 09:13

Durante o período em que o empregado se encontra afastado em gozo de auxílio-doença, o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos, porque não há pagamento de salários pelo empregador e nem a obrigação de o empregado prestar serviço.

Se o empregado fica afastado por mais de seis meses, contínuos ou descontínuos, em gozo de auxílio-doença durante o período aquisitivo das férias, perde o direito a elas, conforme prescreve o artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.

"Artigo 133. Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:
(....)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
(...)

Nesse caso, o novo período aquisitivo de férias inicia-se a partir do retorno do empregado às suas atividades, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 133, da CLT: "Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço".

Isso quer dizer que o empregado perde o direito ao tempo relativo ao período incompleto das férias, ou seja, ao período anterior à suspensão do contrato de trabalho, porque a lei determina que se comece a contar novo período aquisitivo a partir da data em que o empregado retorna ao trabalho.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2008 | 12:03

bom dia
tenho um funcionario que venceu suas férias, vai descansar 20 dias e vai vender 10 dias p/empresa.
como que eu faço para pagar esses 10 dias?

penso que é assim:
direito a 30 dias, tira 20 dias e trabalha 10 e recebe no quinto dia útil do mes subsequente, estou correto?

norma

Inês Zanotti
ANA ANGELICA MONTEIRO

Ana Angelica Monteiro

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 14:04

Uma senhora trabalha a vinte anos em uma casa de familia e resolveu ir até o contador da familia da sua patroa reclamar seus direitos, ferias e 13º vencidos há vinte anos. Ele disse que a divida prescreveu e ela só tem direito de cinco anos pra cá. Ela ainda trabalha lá. Isto procede??

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 14:17

Olá, Ana Angelica: O direito de pleitear reclamação trabalhista decai em 2 anos de ocorrido o fato.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Edilio Franco da Silva

Edilio Franco da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 14:23

Essa regra da nova contagem do período de férias em caso de gozo do auxílio doênça vale também para cálculo do pagamento das férias em caso de rescisão? Ou seja, descarto o período que o empregado esteve afastado, sendo maior que 6 meses e abro nova contagem a partir do seu retorno para pagamento das verbas rescisórias?

UIARA PORDEUS FERNANDES DA SILVA

Uiara Pordeus Fernandes da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 16:54

Na empresa em que trabalho no mês de abril se vencerá as férias de um funcionário que percebe mensalmente comissões. O referido funcionário decidiu gozar de apenas 20 dias de férias e os 10 dias restantes a que tem direito irá trabalhar. A minha dúvida é como calcular estas férias, já que é preciso fazer a média das comissões e se estes 10 dias são calculados em cima desta média e se o terço também tem como base a mesma média?

DIONY CEZAR JUSTINO DA SILVA

Diony Cezar Justino da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 14:02

Boa tarde Pessoal!

Tenho um empregado que retornou de auxílio doença este mês, porém o mesmo tem um período de férias vencidas, gostaria de saber se posso postergar a data limite de concessão das férias, já que o mesmo ficou 04 meses afastado ? ou se a data de dobra das férias continua sendo a orifinal, acrescentar os 04 meses a mais?

Grato.

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