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Horas interjornadas

MARLI FERREIRA

Marli Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 09:55

Olá, caros colegas!
Estou com uma empresa onde é paga aos funcionários hora inter-jornada por dia trabalhado (correndo o risco de ser penalizada em uma eventual fiscalização pelo descumprimento do artigo 71 § 4º)
Se o funcionário trabalha 26 dias no mês ele recebe o total em horas inter jornadas no holerite, a minha dúvida é a seguinte : MESMO ELE RECEBENDO ESTAS HORAS NO MÊS ELE TEM DIREITO A MAIS 16 HORAS EXTRAS ONDE SUA CARGA HORÁRIO DA SEMANA ESTA SENDO 48 HORAS? OU ESTAS HORAS JÁ ESTÃO SENDO PAGAS ? pergunto pois num processo trabalhista a Advogada esta pedindo estas horas.
Desde já eu agradeço a atenção de todos.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:08

Marli, boa tarde, o empregado tem direito a intervalo para refeição/descanso, dependendo da quantidade de horas trabalhadas no dia, como ele não o usufruiu desse descanso cabe a ele uma indenização com adicional de no mínimo 50% e conforme o caso hora extra, exemplo;
horário de trabalho das 08h as 17h00, com intervalo das 12h/13h, em um dia ele não usufruiu do descanso, saindo as 16h00, ou seja, trabalhou 08 horas, cabe a ele então uma indenização (nesse caso não é hora extra) de 1h+50%, menciono indenização porque não fará base para media de calculo de férias, decimo terceiro, aviso prévio, outro exemplo;
horário de trabalho das 08h00 as 17h00, com intervalo das 12h/13, em um dia ele não usufruiu do descanso, saindo as 17h00, ou seja, trabalhou direto 09, sendo que o limite e de 08h, nesse caso terá ele a indenização de 1h+50%, e pagamento de hora extra de 1h e meia, sendo esse base para calculo de media nas férias, decimo terceiro e aviso prévio., verifique a orientação jurisprudencial sdi n. 307 do tst, e a lei 8923, $ 4º ao art 71 da clt. , agora com relação ao que a advogada esta pedindo, você deverá checar o cartão de ponto do reclamante e calcular, se estiver correto não há como contestar, se tiver errado, você deverá entregar a planilha ao advogado para que ele possa recorrer.

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 15:50

Boa tarde,

Somente complementando, a OJ 307 como mencionado pelo Carlos Alberto foi cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437.

Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.


Abraço

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