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Gratificações
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Comprovado o pagamento mensal da gratificação semestral, resta caracterizada a sua habitualidade, sendo indiscutível sua natureza salarial, diante do previsto no §1º do art. 457 da CLT, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Portanto, é inaplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial constante do Enunciado nº 253 do C. TST, uma vez que este se refere àquela parcela paga semestralmente ao empregado, e, não, mensalmente. Agravo de petição não provido. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 00140-1997-052-15-00-7. Juiz Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS. Decisão N° 015746/2007.
GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA. Tratando-se de verba colocada à disposição do empregado com a finalidade de cobrir diferenças eventualmente verificadas nas operações e atividades de cobrança, a gratificação quebra de caixa assume o caráter de garantia, ainda que unilateralmente limitada, da intangibilidade salarial. Logo, se paga com habitualidade, tem ela natureza salarial, passando a integrar o salário do empregado, para todos os efeitos legais, sendo sua natureza jurídica salarial e não indenizatória. (inteligência da Súmula nº 247 do C. TST). Recurso Provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0. Relator Juiz JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039276/2006.
BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO CABIMENTO. Considerando-se que a decisão exeqüenda não fez qualquer referência à integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, item que constava do pedido, a determinação do Juízo de execução relativa à sua inclusão representa inovação da sentença liquidanda. Note-se que a gratificação semestral, em consonância com a Súmula nº 253, do C. TST, não poderia jamais integrar a base de cálculo das horas extras, posto que estas eram computadas para sua apuração, com observância do Enunciado nº 115, também do C.TST, o que imprimiria à decisão o caráter de ofensa ao princípio non bis in idem. Determina-se, por conseguinte, o refazimento dos cálculos, com a observação dos parâmetros aqui fixados. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 11.383/2003-APPS-0 (1243-1998-067-15-00-4). Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 027019/2003.
ACÓRDÃO - REFLEXOS DO AUXÍLIO-FARMÁCIA EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Informa, a recorrente, que considera os valores pagos a título de auxílio farmácia para pagamento de férias, 13.º salário e horas extras, sendo descabida a condenação neste aspecto. Aduz, ainda, que não há fundamento legal que determine a integração do auxílio farmácia em domingos e feriados trabalhados e em repousos semanais remunerados, bem como o recorrido não demonstrou a existência de diferenças devidas a tais títulos. Sob os argumentos retro, pretende a reforma da r. decisão, no tópico. Ademais, o Tribunal Regional concluiu que O auxílio farmácia pago aos empregados da recorrente, em parcelas mensais, caracteriza-se como salário para todos os fins, face a habitualidade com que é pago e os fins a que se destina. Em conseqüência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. PROC. Nº TST-AIRR-336/1999-831-04-40.2. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de agosto de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. REDUÇÃO. Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in casu, a Súmula nº 372, I, incide à hipótese o disposto no § 4º do artigo 896 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 84/91, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, assim fundamentando: Extrai-se dos autos que o reclamante, contratado em 29.06.1981, como Auxiliar de Escritório, passou a exercer função de confiança (gerência de núcleo, gerente de produto, gerente adjunto, etc.) a partir de 23 de maio de 1985, situação que perdurou até 08.10.2001. A reclamada confirma o fato de o autor ter exercido função de confiança no período apontado na inicial, na forma das fichas de f. 88/109. No entanto, sustenta que o autor não faz jus à incorporação da gratificação de função na forma pretendida, pois essa incorporação é feita de acordo com as determinações contidas na MN RH 073 02 (anteriormente, RH 03.04.01 e CI GERAU/GETAB 635/97 e RH 073) - adicional compensatório por perda de função de confiança.Por fim, pondera que o deferimento da pretensão importa em violação ao art. 5°, II, da CF, tendo em vista que não há norma legal que fixe a obrigação da Caixa Econômica Federal de pagar a gratificação de função, em seu valor integral, a funcionários que não mais exerçam a respectiva atividade. Embora o art. 468, § único, da CLT considere lícita a reversão ao cargo efetivo do empregado que deixa de exercer função de confiança, o C. TST, em respeito ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador, tem entendido que o recebimento da gratificação de função de confiança por dez anos ou mais resulta em sua incorporação ao salário. Nesse sentido, dispõe a Súmula 372, I, do TST. Está correta, portanto, a r. sentença que, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade salarial, estabelecido no art. 7º, VI, da Constituição Federal, reconheceu o direito do autor de ver incorporada ao seu salário a gratificação de função de confiança recebida por mais de dez anos. PROC. Nº TST-AIRR-594/2006-113-03-40.5. Minstra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 29 de agosto de 2007.
Estágio
RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. Violação do art. 4º da Lei 6.494/77 não configurada, decidida que foi a lide com base na prova produzida (CPC, art. 131), insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 126/TST. Porém, as atribuições da autora, mesmo no período em que formalizou-se o contrato de estágio, sempre atendiam a finalidade da empresa e eram dissociadas da formação escolar, como comprovam os documentos acostados aos autos e a prova oral produzida. Com efeito, está mais do que evidente que houve desvirtuamento da finalidade do estágio, com violação das regras insculpidas nos citados parágrafos. A esta conclusão se chega também pelo fato de não ter o reclamado comprovado nos autos qualquer relação entre o currículo escolar e as atividades da reclamante. Como se não bastasse, não se tem notícia de que a instituição de ensino, a qual estava vinculada a reclamante, ter acompanhado o contrato de estágio. Nos termos da lei acima mencionada, necessário se faz constatar da relação entre empresa-estudante o regular acompanhamento do estágio, sua compatibilidade com o currículo, a avaliação e supervisão da instituição de ensino. Mero relatório, realizado uma única vez, não tem o condão de caracterizar o requisito. Logo, pelo que se infere, a atividade realizada pela reclamante não a auxiliou em sua formação profissional. Somente solucionou problema de carência de pessoal do reclamado, tanto que foi formalmente contratada como empregada em 26.03.2001. Exsurge, portanto, de forma nítida e indelével, a fraude. Neste sentido, a legislação celetária visa proteger os direitos do estudante para que não se sobreponha à relação estudante-empresa a de empregado-empresa. Correta, pois, a r. sentença, em reconhecer o vínculo de emprego no período em discussão. PROC. Nº TST-RR-6104/2004-004-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 15 de agosto de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTAGIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Da leitura da decisão regional depreende-se que foram preenchidos os requisitos da Lei 6.494/77, inclusive com a interveniência da instituição de ensino. Logo, inexiste o vínculo de emprego. A reclamante deixou de indicar expressamente qual artigo ou inciso da Lei 6.494/77 estaria violado (Súmula 221, I, do TST). Também não configurada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Política. Inservível o aresto transcrito para demonstração de dissenso pretoriano, uma vez oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão regional, em desacordo com o art. 896, alínea a, da CLT. A Demandante Defende a tese de que a Reclamada não mantinha supervisores capazes de orientar o estágio. Aduz que houve desvirtuamento da função de estagiário, já que as tarefas desempenhadas, de atendimento por telefone e reserva de passagens, inseriam-se na atividade-fim da Empresa, havendo sujeição a horário de trabalho. Afirma a existência de relação de emprego. Inexiste nos autos prova suficiente para desnaturar o contrato de estágio, tendo em vista a observância de todas as exigências inscritas na Lei nº 6.498/77 e seu Decreto Regulamentador nº 87.497/82. Ressalte-se que a Instituição de Ensino participou da pactuação, como se comprova às fls. 45/47, pelo Acordo de cooperação e termo de compromisso de estágio. A Recorrente alega que no período de 2.8.2004 a 30.9.2004 exerceu, repetida e exaustivamente, as atividades de atendente de telemarmaketing. Tal atividade, à primeira vista, guarda silimitude com o curso de Turismo do qual a Reclamante é graduada, não se podendo olvidar que a Reclamada é empresa da referida área. Com efeito, o objetivo previsto na Lei nº 6.494/77 a proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário foi preservada. PROC. Nº TST-AIRR-1272/2004-016-10-40.4. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 15 de agosto de 2007.
EMENTA: CONTRATO DE ESTÁGIO X RELAÇÃO DE EMPREGO. DIFERENCIAÇÃO. Nos termos do parágrafo 3o., art. 1o., da Lei 6.494/77, "os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares". A associação empresa/escola, portanto, se faz imprescindível, assim como é indispensável "existir complementariedade entre os conhecimentos ministrados e a área de praticagem destes conhecimentos na empresa" " Délio Maranhão, Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 17a. edição, p. 195. Se não há co-participação da instituição de ensino no desenrolar do contrato, se o ajuste fica a mercê apenas do tomador dos serviços, não há como reputá-lo válido; "se não há vinculação das atividades que o estudante realiza na empresa com a formação profissional que vem obtendo na escola, o estágio não se configura e a relação jurídica estará sob o abrigo do Direito do Trabalho, quando presentes os pressupostos do art. 3o. da CLT" " Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 1a. edição, p. 205/206. Não se ignora a corrente que sustenta a desnecessidade da correlação direta entre as aulas teóricas e a prática profissional. Seus defensores se amparam no argumento de que a vivência obtida no cenário trabalhista, por si só, soma na formação do futuro profissional, pouco importando em que área se dê a experiência; ao estudante está sendo oferecida uma oportunidade ímpar de imersão no mundo do emprego. Esse fundamento, contudo, é de vida curta. Ao fim de pouco tempo, semanas ou quiçá alguns meses, o estagiário sorve as lições da prática do mercado de trabalho, obtendo desenvoltura. A partir daí o que sobressai é a sua condição de elemento integrante da organização produtiva; de empregado, em outras palavras. Processo 00918-2006-138-03-00-7 RO. Relator Deoclecia Amorelli Dias. Belo Horizonte, 28 de maio de 2007.
Desconto no salário
EMENTA: COOPERATIVA. PREJUÍZOS. RATEIO. DESCONTOS NO SALÁRIO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. A teor da previsão contida no art. 462, caput, do Texto Consolidado, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" . Outrossim, prevê a Súmula no. 342 do Col. TST, que "descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." De concluir-se, pois, que somente nas hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal e no verbete sumular epigrafado poderá o empregador proceder a descontos nos salários dos empregados. Com efeito, a regra geral e universal é a de se proteger "o salário contra o próprio empregador (irredutibilidade e compensação apenas dos débitos permitidos), contra os credores do empregador (falência, limitados ao valor de 150 salários mínimos), contra os credores do empregado (cessão ou penhora) e até contra o próprio empregado (periodicidade dos pagamentos)" .(In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª. Ed., Valentin Carrion, p. 330). Neste contexto, ainda que exista previsão legal e estatutária quanto à possibilidade de rateio de prejuízos sofridos pela cooperativa entre os associados, o desconto do valor correspondente à cota parte nos salários das reclamantes somente poderia ser feito se previamente autorizado pelas reclamantes. A autorização constante nas propostas de admissão quanto aos descontos de "parcelas de capital" e de "devidas contribuições" não se confunde com aquela necessária para o desconto da parcela referente ao rateio, que deve ser específica. Recurso ordinário a que se dá provimento para determinar a devolução dos descontos efetuados pelo Município de Poços de Caldas. Processo 00914-2006-073-03-00-8 RO. Juiz Relator EMERSON JOSÉ ALVES LAGE. Belo Horizonte, 20 de junho de 2007.
RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O STF já assentou entendimento no sentido de que a contribuição confederativa instituída pela Constituição Federal não tem caráter tributário, portanto, prescinde de lei, podendo ser estipulada em regular instrumento normativo. De outro lado, como é sabido, não é o empregador o beneficiário de tais valores, mas apenas o responsável por materializar os descontos e repassá-los à entidade profissional, sob pena de arcar com as penalidades previstas em instrumento normativo. Assim, por não ser a parte favorecida, não é a empresa a responsável pelo reembolso dos descontos salariais efetuados a título de contribuição confederativa, mormente quando o trabalhador manteve-se inerte, em face dos mesmos, durante toda a vigência do contrato de trabalho. PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 02125-2006-052-15-00-5. Juiz Relator LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA.
DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS - INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES DA EMPRESA EMPREGADORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA AO EMPREGADO. Os descontos salariais só podem ocorrer nas hipóteses expressamente previstas pelo artigo 462 da CLT, porquanto, nos termos do artigo 2°, caput, da CLT, o empregador é quem deve suportar os riscos da atividade econômica, não podendo transferir eventuais prejuízos por ele sofridos a seus empregados. Não tendo a recorrente desonerado-se de seu ônus probatório, tem-se que o recorrido, efetivamente, sofreu descontos salariais indevidos, perpetrados pela reclamada, referentes à inadimplência de clientes dessa. Ademais, nos termos do artigo 2°, caput, da CLT, o empregador é quem deve suportar os riscos da atividade econômica, não podendo transferir eventuais prejuízos por ele sofridos a seu empregado, que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de valores não quitados por clientes daquele. Destarte, deve ser mantida a r. decisão do d. Juízo de origem, que determinou a restituição ao recorrido dos valores descontados indevidamente pela recorrente. Processo 00476-2006-040-03-00-7 RO. Relator Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra. Belo Horizonte, 04 de outubro de 2006.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CAIXA. Se o empregador não mantém um controle dos atendimentos e respectivos recebimentos realizados por cada frentista, não é possível individualizar a responsabilidade de cada trabalhador pelas diferenças apuradas e, por conseqüência, não há como comprovar que o autor causou as diferenças relativas aos valores que lhe foram descontados. Com efeito, detendo o empregador o poder diretivo, incumbe-lhe implantar mecanismos que tornem possível a individualização do trabalhador que ao manusear numerários, culposa ou dolosamente, lhe cause qualquer prejuízo. Assim, não havendo como individualizar a responsabilidade pelas diferenças apuradas por ocasião do fechamento do caixa, não há que se falar em aplicação da cláusula convencional que autoriza a efetivação dos descontos decorrentes de diferenças de caixa. Observe-se que a ré, apercebendo-se da precariedade e da incorreção do sistema anteriormente utilizado, após o desligamento do autor adotou novo procedimento, sendo que atualmente existe um guichê onde fica um empregado exercendo exclusivamente a função de caixa, a qual não é mais realizada pelos frentistas. PROCESSO: 00730-2006-004-24-00-9 (RO). JUIZ RELATOR:MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA. Campo Grande, 17 de julho de 2007.
EMENTA: DIRIGENTE DE SINDICATO. AUSÊNCIA AO TRABALHO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SINDICAL. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DOS DESCONTOS SALARIAIS. ARTIGOS 468 E 543, § 2º, DA CLT. O § 2º do art. 543 da CLT dispõe: "Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo". Como se vê, na licença autorizada pelo referido dispositivo legal não há remuneração, o que permite concluir que se trata de suspensão do contrato de trabalho. Porém, o dispositivo em questão apresenta hipótese excepcional de a empresa consentir em remunerar o empregado dirigente durante o período em que se ausentar do trabalho para o desempenho da atividade sindical. Com efeito, a partir do momento em que a Reclamada consentiu em pagar os salários do Autor, referentes aos dias em que este se ausentou do labor para desempenhar as atribuições dos cargos sindicais, durante os dois primeiros mandatos eletivos, a benesse aderiu ao seu contrato de trabalho, passando a integrar o seu patrimônio, não podendo ser unilateralmente suprimido o pagamento dos dias em que se dedica à entidade sindical, enquanto em vigor o mandato para o qual foi eleito, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT. Processo 00858-2006-100-03-00-0 RO. Juiza Relatora MARIA CECÍLIA ALVES PINTO. Belo Horizonte, 18 de abril de 2007.
ACÓRDÃO - REEMBOLSO DE DESCONTOS. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento da devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa, refeição, carne, faltas e atrasos. O reclamante não logrou demonstrar vício de consentimento nos documentos de fls. 72/73. A tese de necessidade de emprego, por aplicação do art. 153 do CCB, não tipifica coação na forma legal. Já o documento de fls. 72 atesta que o reclamante autorizou desconto em favor da entidade sindical, conforme prescreve o art. 545 da CLT. Quanto às faltas aos serviços, não há, a rigor, nenhum desconto, pois a jornada não trabalhada não gera a respectiva contraprestação (art. 6º da Lei nº 605/49). Logo, o desconto por falta ao serviço não afronta ao art. 462 da CLT. Há, no entanto, prova de descontos salariais a título de refeição e carne (fls. 23), o que as caracteriza como parcelas in natura distintas. Conheço parcialmente dos recursos e das contra-razões e, no mérito, dou-lhes provimento parcial; ao recurso ordinário da reclamada para afastar da condenação as horas in itinere e o tempo de espera por condução; ao adesivo do reclamante para lhe deferir diferenças de horas extras e devolução de descontos a título de "carnes". PROCESSO: 01250-2006-071-24-00-7 (RO). Desembargador Relator MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO. Campo Grande, 30 de maio de 2.007.
EMENTA: DESCONTOS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Os descontos nos salários são vedados, como regra geral (art. 462, caput, primeira parte, da CLT. Trata-se do Princípio da intangibilidade salarial. As poucas exceções decorrem de: I) adiantamento salarial; II) dispositivo de lei ou de contrato; III) dano causado pelo empregado, desde que: a) haja dolo por parte deste; ou b) tenha sido previamente acordada esta possibilidade. Tendo a empresa efetuado descontos decorrentes de produtos devolvidos pelos clientes do reclamante em razão de não terem sido vendidos, alguns dos quais com prazo de validade vencido, tem-se que não ficou configurada a hipótese legal acima, sendo irrelevante que houvesse autorização do empregado. Máxime quando a troca de produtos vencidos é prática da empresa, fazendo parte dos riscos do empreendimento. Desrespeito ao Princípio da Alteridade. Recurso a que se dá provimento. Processo 00940-2004-031-03-00-2 RO. Juiza Relatora TAISA MARIA MACENA DE LIMA. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2006.
Adicional noturno
ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. Divergência jurisprudencial específica não comprovada. Aplicação da Súmula 296/TST. Nos casos em que se verificar o elastecimento da jornada cumprida integralmente durante o horário considerado noturno (22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), em face do dispõe o § 5º do art. 73 da CLT, devem ser as mesmas consideradas igualmente como horas noturnas, com a respectiva redução e acrescidas do adicional remuneratório. Entendimento diverso importaria em remunerar de forma inferior horas extras prestadas em seguida ao labor noturno, circunstância mais gravosa ao trabalhador. Assim tem sido interpretado o art. 73, § 5º, da Carta Trabalhista, pela Súmula 60 do C. TST (...). Destarte, REFORMO a r. sentença de primeiro grau quanto a este aspecto, para considerar como horas noturnas reduzidas, acrescidas do respectivo adicional, aquelas realizadas após a jornada integralmente cumprida durante o horário noturno (pelo menos 22h de um dia até 5h do dia seguinte), apuráveis, no caso dos presentes autos, consoante as demais determinações contidas na sentença de fundo, quando da análise dos pedidos relacionados à jornada extraordinária. PROC. Nº TST-RR-12181/2003-009-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.
ACÓRDÃO - HORA NOTURNA REDUZIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A jurisprudência desse Tribunal é uníssona no sentido de que não existe incompatibilidade entre a disposição contida nos artigos 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal, a tornar válida a aplicação da hora noturna reduzida quando do trabalho desenvolvido em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e desprovido.MÉRITO Discute-se nestes autos se o artigo 73, § 1º, da CLT, que fixou a hora noturna em 52 minutos e 30 segundos, é compatível com o artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal de 1988, em face do estabelecimento de jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. A jurisprudência deste C. Tribunal é uníssona no sentido de que não existe incompatibilidade entre a disposição contida nos artigos 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal. Mantém-se, desse modo, a hora noturna reduzida, que tem como objetivo poupar o trabalhador, que desenvolve as suas atividades à noite, quando do turno ininterrupto de revezamento. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: HORA NOTURNA REDUZIDA. COMPATIBILIDADE COM O TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento é compatível com a jornada noturna reduzida, já que o art. 73, § 1º, da CLT, contém norma de proteção à saúde física e mental do trabalhador, tendo em vista a maior penosidade do trabalho realizado no período noturno. Recurso de Embargos a que se nega provimento. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. TURNOS DE REVEZAMENTO. É devida a redução da hora noturna no regime de turnos ininterruptos de revezamento, em razão da penosidade da atividade noturna, sendo sua aplicação de ordem pública. PROC. Nº TST-RR-1499/2002-382-04-00.6. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 13 de junho de 2007.
ACÓRDÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ALTERNÂNCIA EM DOIS TURNOS. I - Admito já ter compartilhado a tese de que o labor em dois turnos não seria suficiente à caracterização do regime de revezamento. II - Melhor refletindo sobre a razão legal do dispositivo que garante jornada reduzida para os trabalhadores que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República), reconheço que o prejuízo à higidez física e mental está subjacente à alternância nos turnos diurno e noturno, não sendo imprescindível, portanto, que o empregado labore nos três períodos para que lhe seja reconhecido o direito à jornada de seis horas. III Recurso conhecido e desprovido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO HORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. I - Quanto ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional respectivo, vale salientar que a decisão recorrida está em inteira harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como do respectivo adicional. II - Incide à hipótese o óbice da Súmula/TST nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT, encontrando-se superada a divergência jurisprudencial colacionada e as ofensas legais apontadas. III Recurso não conhecido. PROC. Nº TST-RR-1023/2005-096-09-00.9. Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 13 de junho de 2007.
ACÓRDÃO - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA A Corte de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas decorrentes da prorrogação da jornada noturna. Decidiu mediante os seguintes fundamentos: A sentença considerou que no caso de horários mistos as normas que disciplinam o trabalho noturno incidem apenas sobre o serviço executado dentro do período definido como noturno. O reclamante não concorda com essa decisão. Defende que todo trabalho realizado em prorrogação às horas noturnas devem assim ser consideradas, na forma da OJ 6 da SDI do C. TST. Postula as diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas. O § 2º do art. 73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5h do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do § 5º do art. 73 da CLT. De resto a matéria está pacificada pela orientação jurisprudencial acima mencionada, in verbis: adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Esse parâmetro deve ser observado na apuração das horas noturnas registradas nos cartões-ponto. PROC. Nº TST-RR-791383/2001.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.
Abç's