De fato. A referida Súmula 276 do TST esclarece o entendimento. O problema é a dificuldade que muitos tem em entender o que ela afirma, como destaco, "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo"
Analisemos o texto fazendo alguns questionamentos:
1º ponto) Sabemos que o aviso é direito irrenunciável pelo empregado ("...O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado."). Significa que o trabalhador não pode de forma alguma deixar de cumpri-lo?? Se afirmativo, então, o que é a figura do aviso reavido?? Se o aviso reavido é ilegal, por que Sindicatos e Tribunais o aceitam? Na verdade, o legislador tornou o aviso irrenunciável pelo empregado visando impedir que o empregador alegasse que o funcionário, ao ser demitido, declinou do direito em cumprir o aviso prévio, de forma a nem mesmo o ter indenizado. Afinal, se o empregador dispensa seu empregado ou permite que ele cumpra o aviso ou terá de indenizá-lo, certo? Dessa forma o empregado não renuncia o aviso prévio, ele o terá de uma maneira ou de outra.
2º ponto) Quando é que o empregador tem de pagar o aviso mesmo que acolha o pedido do empregado para não cumpri-lo (vide o trecho: "O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador")? Resposta: quando o empregado é demitido.
3º ponto) Quando é que o empregador PAGA o valor respectivo do aviso prévio, em outras palavras, quando o empregador INDENIZA o aviso prévio ao empregado??? Vou facilitar dando uma colinha:
Uma das opções: (A)Quando o empregador demite o funcionário, ou (B) quando o empregado é que pede demissão?
A resposta certa é a opção (A), pois quando o empregado SE demite (ato reflexivo) e se recusa a cumprir o aviso prévio (direito recíproco, lembrem-se) poderá tê-lo descontado de suas verbas rescisórias.
Portanto, a referida Súmula 276 diz respeito a situação onde o empregado É DEMITIDO, pois é só neste momento, nesta situação, que o empregador está obrigado a indenizar o aviso prévio não trabalhado por ter sido ele mesmo, o empregador, que concedeu (ou até impôs) a dispensa do cumprimento do aviso prévio. Jamais quando é o empregado que toma a iniciativa na rescisão, se demitindo.
Por isso na dita Súmula excetua a eventualidade do empregado ter obtido novo emprego, pois é quando o empregador NÃO tem de lhe indenizar os dias restantes do aviso trabalhado, tendo com isso o período do aviso cumprido sua função que era dar tempo ao trabalhador de se recolocar no mercado de trabalho (lembram da redução em 2hs/dia ou 7 dias?), e para iniciar-se no novo emprego ser dispensado (sem ônus ao anterior empregador) de cumprir os dias restantes do aviso.
Devo destacar ainda que, embora mereça todo o respeito, o articulista no link mencionado acima, o Sr José Carlos Batista é Auditor-Fiscal do Trabalho, expressa a opinião particular dele, contudo, esta não se traduz no entendimento do MTE e muito menos dos tribunais, sequer faz jurisprudência, afinal, o MTE é órgão do Poder Executivo a quem compete cumprir com as Leis, nem discuti-las, nem interpretá-las, e muito menos modificá-las.
O artigo 15 da Instrução Normativa nº 15 do MTE infelizmente está mal formulado pois deu margem a interpretações equivocadas (que gerou o dito artigo) e que atropelam o ato jurídico perfeito, a letra da Lei.
E no mesmo texto do mencionado link, seu autor reconhece que:
"Se fosse o caso do empregador haver dispensado o empregado sem justa causa, poderíamos aplicar a Súmula 276 do TST e o Precedente Normativo 24 também do TST:
“Súmula 276 – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Precedente Normativo 24 – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.
Então, tanto a súmula quanto o precedente normativo tratam do caso de despedida do trabalhador por parte do empregador."
E quanto a esta parte do texto :
" É exatamente nesse sentido a redação do artigo 15 da Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho:
“Art. 15 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.”
O artigo 15 acima transcrito não faz distinção entre a dispensa feita pelo empregador e o pedido de demissão. Ou seja, o artigo 15 trata de forma igualitária as duas situações. "
Como salientei acima, o MTE (e seus órgãos, secretarias, departamentos, servidores, e etc) NÃO PODE criar, interpretar ou modificar Leis. Podem dar opinião, pode suprir com INs algum vácuo deixado (como no caso dos dias adicionais do aviso por tempo de serviço), mas de forma alguma torcer entendimentos, principalmente quando já o tenha manifestado o egrério TST. O "MTE" responde ao seu Ministério e se adequa ao entendimento dos Tribunais (principalmente dos Superiores), é assim que funciona a harmonia entre os 3 Poderes.
Portanto, o empregador só indeniza aviso prévio quando é ele quem demite ou lhe resta culpa na rescisão (rescisão indireta). Ponto. Se o empregado demitido consegue novo emprego no curso do aviso prévio, tem de ser dispensado do restante deste. Ponto.
Em suma, o aviso prévio é direito reciproco e nenhuma Lei ainda veio modificar isto, até lá, conhece-se e acata-se o que está em vigor.
Espero ter contribuído nesta saudável discussão.
Abraços à todos!!