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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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robison santos

Robison Santos

Bronze DIVISÃO 2, Farmacêutico(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 21:20

Prezados,boa noite!

Tenho uma dúvida. Fui convocado para um concurso público, já fiz o exame admissional mas ainda estou esperando para a data da posse.
Atualmente trabalho em uma empresa 40 horas semanais. Gostaria de saber se quando sair a data da posse, se posso apresentar á minha empresa esta carta para que eu não precise cumprir o aviso previo quando efetuar o pedido de demissão.
Gostaria de saber também se nesse caso de novo emprego a empresa me pagará todos os benefícios como se eu tivesse trabalhado no meu aviso.

Espero a ajuda de vocês.

Att,

Robson

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 21:59

Não, Robison. O aviso prévio é direito recíproco. A dispensa do cumprimento do aviso prévio somente se dá quando o empregado é demitido pelo empregador, o que não é o seu caso. Vc tem 2 escolhas: ou cumpre o aviso (trabalhando os 30 dias) ou o terá descontado (1 mês de seu salário bruto) de suas verbas rescisórias.

E para elucidar esta questão, explico que quando o trabalhador é demitido pelo empregador e tem de cumprir o aviso prévio (trabalhando), em caso de reemprego ele apenas é dispensado de cumprir os dias restantes em virtude da convocação para assumir o novo emprego que deve ser feita pelo futuro empregador em carta para o atual empregador requerendo que o candidato seja liberado do aviso. Como vê, mesmo sendo demitido ele não recebe os dias restantes do aviso, somente deixa de cumprir os dias restantes, mas, é claro, receberá pelos dias que tenha trabalhados no aviso até sua dispensa.

Aproveito para relembrar que nosso forum se destina a troca e ajuda mútua entre profissionais da área contábil a cerca de temas cotidianos do trabalho, não podendo, por diversos motivos, prestar consultorias particulares, para isso recomendamos que o trabalhador procure o auxílio de seu Sindicato para dirimir dúvidas e obter ajuda que necessitar.

Boa sorte!!!

robison santos

Robison Santos

Bronze DIVISÃO 2, Farmacêutico(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 08:13

Kennya,

Mas como vou apresentar a carta de posse em cargo público pelo que eu li, a empresa é obrigada a me liberar, estou certo?
Nesse caso ela não poderá me obrigar a indenizá-la pelo meu aviso.
O que você acha?

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 08:23

Robison,

Para o seu caso, entendo que deva existir a dispensa por parte do aviso, no entanto algumas empresas insistem em descontar, o que é retratado facilmente perante uma ação trabalhista. Em todo caso, meu conselho é, entregue uma carta/declaração informando a nova posse e protocole junto ao seu RH deixando claro que solicita a dispensa do aviso, dispensa e não desconto, colha o recebimento na copia e aguarde.

O Pedido de Demissão

Preceitua o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – 30 (trinta) dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa”.

O inciso I do artigo 478 acima transcrito foi revogado pela Constituição Federal de 1988, por força de seu artigo 7º, inciso XXI, que estabeleceu o aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias.

O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT trata do pedido de demissão:

“§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”

Isso significa dizer que feito o pedido de demissão, se obriga o trabalhador a laborar para o empregador por 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para reequipar o seu quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro trabalhador para aquela vaga iminente. Assim, se o trabalhador demissionário não cumprir o aviso prévio (se ele não trabalhar em tal período), dará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Mas poderá o empregador, atendendo a um pedido do empregado, dispensar-lhe do cumprimento do aviso prévio.

Ponto importante, que também precisa ser considerado pelo empregador daquele obreiro que pede demissão por motivo de novo emprego.

Deve o empregador estar atento para a primeira parte do artigo 487, que assevera a necessidade da falta de justo motivo para o pedido de demissão. Afirmo, pois, que o novo emprego também é causa para a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregador, vez que tal fato configura justo motivo para o pedido de demissão. Pois sendo o trabalhador convocado para um novo emprego, fica impossibilitado de cumprir os 30 (trinta) dias do aviso prévio, pois caso o cumpra correrá o risco de não assumir o novo trabalho.

Att.
Fabio Reis
Analista de RH
Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 08:34

Passei 2 vezes pela situação que você passa hoje, em ambas fiz uma carta de demissão POR JUSTO MOTIVO, pois como exposto acima o artigo da 478 CLT diz:

a parte que, SEM JUSTO motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra
mas este não é o seu caso você tem um MOTIVO JUSTO.

Junto com a carta de demissão por justo motivo anexe algum documento que prove esta situação (copia de telegrama de convocação, diário oficial, o que você conseguir)

abaixo transcrevo um modelo


PEDIDO DE DEMISSÃO POR JUSTO MOTIVO

cidade, 10 de setembro de 20XX.

À
razão social empregador

Prezado(s) Senhor(es)


Por JUSTO MOTIVO, eu NOME NOME, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e carteira de trabalho nº XX.XXX série XXuf, venho por meio deste apresentar meu pedido de demissão do cargo que ocupo nesta empresa desde 07/07/2010, sendo que irei trabalhar normalmente até o final do dia de hoje.
De acordo com a CLT, demais leis e jurisprudência em vigor, informo que solicito a presente demissão, por já possuir futuro emprego, conforme aprovação no concurso publico da xxxxxxxxxxx publicado no Diário Oficial da União em sua edição do dia XX/XX/XX1 e telegrama de convocação em anexo. E por haver JUSTO MOTIVO, não há o que se falar de descontos por parte do empregador no que se refere a aviso prévio.
Aproveito também para agradecer pela grande oportunidade de ter trabalhado neste empresa, pelo qual sou muito grato.
Sem mais, atenciosamente,




NOME XXXXX
CPF nº XXX.XXX.XXX-XX
Carteira de trabalho nº XX.XXX série XXUF,

Recebi a presente em _____/_____ /_____
Nome/CPF: _________________________

Dreone

Contador Municipal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 13:52

Robson, o empregador não está obrigado a dispensá-lo do cumprimento do aviso apenas porque vc escolheu procurar outro emprego e na forma de prestar concurso público e sendo convocado a assumir.

O aviso prévio, reitero, é direito recíproco. A dispensa do mesmo somente seria devido se vc tivesse sido demitido.

A ausência do justo motivo é quando uma das partes não dá a outra parte motivo para a rescisão do contrato. Quando ocorre o justo motivo o empregado requer a rescisão indireta (pois o empregador deu o justo motivo). E quando o empregado dá motivo é dispensado por justa causa.

O fato de algum empregador preferir não discutir o cumprimento do aviso diante da apresentação de uma carta de demissão alegando ter justo motivo no reemprego para rescindir o contrato, não significa que a justiça assim entenda ser devida, o empregador é que usou de sua prerrogativa e optou por liberar o empregado de cumprir o aviso.

Desconheço qualquer decisão judicial que exare o entendimento de ser justo motivo o não cumprimento do aviso por ter escolhido o trabalhador buscar um novo emprego.

Relembro que a convocação se dá 30 dias antes da posse justamente para que o concursado que esteja comprometido em algum emprego possa seguir a Lei e cumprir com seu aviso trabalhado sem maiores prejuízos.

Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 16:26

o assunto é polemico mas segue um link interessante

www.ambito-juridico.com.br

temos também a Sumula 276 do TST

TST Enunciado nº 276 - Res. 9/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aviso Prévio - Pedido de Dispensa de Cumprimento - Pagamento
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Dreone

Contador Municipal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 00:58

De fato. A referida Súmula 276 do TST esclarece o entendimento. O problema é a dificuldade que muitos tem em entender o que ela afirma, como destaco, "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo"

Analisemos o texto fazendo alguns questionamentos:

1º ponto) Sabemos que o aviso é direito irrenunciável pelo empregado ("...O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado."). Significa que o trabalhador não pode de forma alguma deixar de cumpri-lo?? Se afirmativo, então, o que é a figura do aviso reavido?? Se o aviso reavido é ilegal, por que Sindicatos e Tribunais o aceitam? Na verdade, o legislador tornou o aviso irrenunciável pelo empregado visando impedir que o empregador alegasse que o funcionário, ao ser demitido, declinou do direito em cumprir o aviso prévio, de forma a nem mesmo o ter indenizado. Afinal, se o empregador dispensa seu empregado ou permite que ele cumpra o aviso ou terá de indenizá-lo, certo? Dessa forma o empregado não renuncia o aviso prévio, ele o terá de uma maneira ou de outra.

2º ponto) Quando é que o empregador tem de pagar o aviso mesmo que acolha o pedido do empregado para não cumpri-lo (vide o trecho: "O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador")? Resposta: quando o empregado é demitido.

3º ponto) Quando é que o empregador PAGA o valor respectivo do aviso prévio, em outras palavras, quando o empregador INDENIZA o aviso prévio ao empregado??? Vou facilitar dando uma colinha:
Uma das opções: (A)Quando o empregador demite o funcionário, ou (B) quando o empregado é que pede demissão?
A resposta certa é a opção (A), pois quando o empregado SE demite (ato reflexivo) e se recusa a cumprir o aviso prévio (direito recíproco, lembrem-se) poderá tê-lo descontado de suas verbas rescisórias.

Portanto, a referida Súmula 276 diz respeito a situação onde o empregado É DEMITIDO, pois é só neste momento, nesta situação, que o empregador está obrigado a indenizar o aviso prévio não trabalhado por ter sido ele mesmo, o empregador, que concedeu (ou até impôs) a dispensa do cumprimento do aviso prévio. Jamais quando é o empregado que toma a iniciativa na rescisão, se demitindo.

Por isso na dita Súmula excetua a eventualidade do empregado ter obtido novo emprego, pois é quando o empregador NÃO tem de lhe indenizar os dias restantes do aviso trabalhado, tendo com isso o período do aviso cumprido sua função que era dar tempo ao trabalhador de se recolocar no mercado de trabalho (lembram da redução em 2hs/dia ou 7 dias?), e para iniciar-se no novo emprego ser dispensado (sem ônus ao anterior empregador) de cumprir os dias restantes do aviso.

Devo destacar ainda que, embora mereça todo o respeito, o articulista no link mencionado acima, o Sr José Carlos Batista é Auditor-Fiscal do Trabalho, expressa a opinião particular dele, contudo, esta não se traduz no entendimento do MTE e muito menos dos tribunais, sequer faz jurisprudência, afinal, o MTE é órgão do Poder Executivo a quem compete cumprir com as Leis, nem discuti-las, nem interpretá-las, e muito menos modificá-las.

O artigo 15 da Instrução Normativa nº 15 do MTE infelizmente está mal formulado pois deu margem a interpretações equivocadas (que gerou o dito artigo) e que atropelam o ato jurídico perfeito, a letra da Lei.

E no mesmo texto do mencionado link, seu autor reconhece que:

"Se fosse o caso do empregador haver dispensado o empregado sem justa causa, poderíamos aplicar a Súmula 276 do TST e o Precedente Normativo 24 também do TST:

“Súmula 276 – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Precedente Normativo 24 – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”
.

Então, tanto a súmula quanto o precedente normativo tratam do caso de despedida do trabalhador por parte do empregador."

E quanto a esta parte do texto :

" É exatamente nesse sentido a redação do artigo 15 da Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho:

Art. 15 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.”

O artigo 15 acima transcrito não faz distinção entre a dispensa feita pelo empregador e o pedido de demissão. Ou seja, o artigo 15 trata de forma igualitária as duas situações.
"

Como salientei acima, o MTE (e seus órgãos, secretarias, departamentos, servidores, e etc) NÃO PODE criar, interpretar ou modificar Leis. Podem dar opinião, pode suprir com INs algum vácuo deixado (como no caso dos dias adicionais do aviso por tempo de serviço), mas de forma alguma torcer entendimentos, principalmente quando já o tenha manifestado o egrério TST. O "MTE" responde ao seu Ministério e se adequa ao entendimento dos Tribunais (principalmente dos Superiores), é assim que funciona a harmonia entre os 3 Poderes.

Portanto, o empregador só indeniza aviso prévio quando é ele quem demite ou lhe resta culpa na rescisão (rescisão indireta). Ponto. Se o empregado demitido consegue novo emprego no curso do aviso prévio, tem de ser dispensado do restante deste. Ponto.

Em suma, o aviso prévio é direito reciproco e nenhuma Lei ainda veio modificar isto, até lá, conhece-se e acata-se o que está em vigor.

Espero ter contribuído nesta saudável discussão.

Abraços à todos!!

robison santos

Robison Santos

Bronze DIVISÃO 2, Farmacêutico(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 14:50

kenya,

O problema é o seguinte :

Eles te convocam para o concurso sendo que em uma 1° etapa você entrega a documentação, 2° etapa você faz o exame médico; 3° etapa seria a posse no cargo público,ok?
O que acontece é que , igual ao meu caso , já fiz o exame, entreguei documentação e estou aguardando ser convocado para a posse. A previsão da posse seria novembro, mas pode acontecer só em dezembro. Se eu pedir demissão agora e cumprir o aviso, vou ficar o mês de novembro sem trabalhar,ou seja, sem receber salário.
Por este motivo não acho viável pedir demissão agora e cumprir o aviso.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 22:59

Infelizmente, amigo Robison, este é um risco que vc terá de correr, cedo ou tarde.

Busque saber com o setor de gestão de pessoal da instituição para a qual foi convocado a data certa da posse, pois, se não me engano, a data limite tem de constar de Edital publicado no Diário Oficial.

Desta forma vc minimiza ao máximo seus prejuízos.

Boa sorte!!!!

afonso henrique sebastiao sencio

Afonso Henrique Sebastiao Sencio

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 07:04

O Complicado da nossa Justiça Brasileira, se isso virá ação trabalhista vai depender da Interpretação do Juiz, ( que quase todas as vezes e favorável ao empregado), e quando há polemica no assuntos as empresas prefere se resguarda de posteriores problemas e neste caso eu não descontaria se apresentasse a Carta de Justo Motivo.

Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 07:19

Robson

A questão toda é o AVISO PRÉVIO é devido quando ocorre a demissão SEM justo motivo/causa, a CLT não diz oque é e oque não é exatamente justo motivo/causa.

Eu e várias outras pessoas entendem que um novo emprego é sim JUSTO, outros entendem que NÃO, as informações da colega Kennya estão corretas, a exemplo pessoal no meu caso quando sai das Lojas Colombo para entrar nos Correios eles aceitaram a carta de demissão por justo motivo tranquilamente, já quando sai dos Correios para entrar em uma Prefeitura eles ficaram analisando minha carta por 3 dias e acabaram por dispensar o aviso prévio (se caso o resultado tivesse sido diferente com certeza teria entrado em contato com os respectivos sindicatos).

No seu lugar eu faria o seguinte: comunicaria a empresa INformalmente a sua situação (desde que você ache que eles não vão te demitir sumariamente), vai mantendo eles informado sobre a situação da convocação, quando te convocarem, dê a carta de demissão por justo motivo, informe até quando vai continuar trabalhando (nada impede de você dar a carta e continuar trabalhando por digamos mais 10 dias (escreve isto na carta).

Mas isto é o que eu faria, mas a decisão final é sua, acredito que nesta saudável discussão você já tenha tido uma base do que pode ou não ocorrer.

Espero ter ajudado, na medida que também aprendi nas postagem deste tópico.

Dreone

Contador Municipal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 09:20

Do ponto de vista jurídico, o "justo motivo" alegado pelo empregado é o ensejante à Rescisão Indireta, do mesmo modo que na dispensa por justa causa aplicada pelo empregador, não cabe a concessão do aviso prévio.

Lembremos que a Lei é clara ao determinar que o aviso prévio é direito recíproco das partes contratantes.

Reemprego é escolha, sem dúvida que muitos podem e devem buscar aprimoramento em suas carreiras, mas tal não é obrigatório. O empregador pode rescindir o contrato com o funcionário por optar em vir a contratar alguém mais competente ou articulado que o empregado que está sendo demitido, visando a melhoria da produção. Mas o empregador pode alegar justo motivo para isso? Claro que não!

Quer dizer, ambos tem o direito em buscar melhorar seus resultados presentes e futuros, mas sem que tenha ocorrido justo motivo, que desrespeite o contrato firmado ou fira a Lei, não se pode atropelar os direitos da outra parte do contrato, seja o empregador ou o empregado.

Toda rescisão de contrato impacta a rotina da produção, a retirada intempestiva de um funcionário compromete todo um sistema. Não se trata apenas de uma relação historicamente neurótica entre patrão X empregado, trata-se do respeito ao ato jurídico perfeito: O Contrato. Se assinou o contrato (qualquer das partes) aceitando as condições de trabalho e da prestação do serviço, não se pode alegar justo motivo pretender melhores condições em outras paragens (empresa) ou em outra pessoa (funcionário) para rescindir o dito contrato.

A Lei não se restringe à alguns grupos ou a determinados tipos de empresas, ela abraça à todos, igualmente. Um empregador MEI ficará terrivelmente prejudicado sem que possa ter tempo de substituir seu funcionário (o único) que se desliga para se reempregar, e não cumpre o aviso alegando justo motivo. Uma pequena empresa (de estrutura enxuta) onde cada funcionário está em posição chave, não poderá prescindir de algum deles sem que comprometa toda a produção, a empresa não cumprirá seus compromissos, gerando com isso déficit financeiro, o que irá forçosamente prejudicar os demais funcionários.

Esta é a realidade brasileira, pois a grande maioria empregadora é de pequenas e micro empresas, onde um único funcionário é muitas vezes vital para se manter vivo o empreendimento que gera empregos e garante o sustento das famílias.

Encerro agradecendo por terem me permitido participar deste debate interessantíssimo.

Abraços à todos!!!!

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