Se for aviso prévio indenizado não vai bater mesmo.
Segundo a Instrução Normativa da RFB nº 925/2009, que dispôs, entre outros, sobre as informações a serem declaradas em GFIP, as pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
a) o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e
b) o valor do 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.
A GPS gerada pelo programa deverá ser desprezada, devendo ser preenchida uma GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário correspondente ao aviso prévio