Ana Rocha
Iniciante DIVISÃO 1, Contato Publicitário Caros,
Precisava de ajuda sobre o procedimento de homologação de acordo sobre redução salarial com jornada de trabalho:
Fui ao Sindicato compreender o procedimento (sou empregada). Aparentemente é simples, basta redigir uma carta de próprio punho. Contudo, nos deparamos com uma complicação:
O advogado do Sindicato disse que só homologará o acordo para os empregados que recolherem ambas as contribuições - a sindical (obrigatória) e a assistencial (facultativa).
Como há empregados que não recolhem a contribuição assistencial, mas queremos todos homologar o acordo, gostaria de saber como proceder.
Conselhos são maravilhosamente bem-vindos!
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Só para contextualizar, utilizamos a Lei 4923, de 23 de dezembro de 1965, que em seu artigo 2º regulamenta a redução salarial prevista em instrumentos coletivos de trabalho:
"Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores".