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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 16:06

Se o funcionario esta sendo demitido no término do Contrato, não tem que se falar em salario a mais por acasião de dissidio, pois o Contrato é por prazo determinado, ou seja já se preve inicio e término, conforme determina o art. 443 paragrafo 2. item C. da CLT. Lembrando que se passar um dia ou mesmo algumas horas do seu término, transformará em Contrato por prazo Indeterminado, tendo assim as indenizações cabiveis de acordo com a legislação, inclusive no que se refere ao dissidio.

Da uma verificada na convenção também assim se previne de algo que o sindicato da categoria prevê.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 13:32

Quando haver pedido de demissão também não haverá multa, seja contrato por prazo determinado ou indeterminado.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 14:24

Boa tarde Diély

Correto seu entendimento


Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 14:26

Diély, creio que a Fabiana estava se referindo a multa rescisória do FGTS, pois a sua duvida está correta, deve sim indenizar metade dos dias que faltam conforme INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 14:31

Boa tarde Pessoal,

A multa que a colega Fabiana Almeida se referia é a do Art. 9 da Lei 7.238/1984 que se trata do desligamento dentro dos 30 dias que antecedem a data base da categoria.

Diély B. X. de Almeida

Diély B. X. de Almeida

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 08:37

Olá pessoal,

Agora acabei de me deparar com uma situação em que o empregador dispensa o funcionário, que está em experiência e não quer pagar a metade do restante dos dias que faltam para que o contrato termine, como devo agir?

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 08:40

Diély, na minha opinião você deveria tentar conversar com o empregador e convence-lo a pagar a multa que é imposta pela legislação, não tem como fugir...caso contrário o empregado poderá entrar com uma ação trabalhista contra a empresa e pode acabar pesando bem mais no bolso dele do que só essa multa, fora a dor de cabeça...

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 08:41

Bom dia Diély

Avise ao empregador que judicialmente, o valor é mais elevado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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