Comunicação do Acidente do Trabalho - CAT, a empresa deverá comunicar ao INSS os acidentes do trabalho ocorridos (art. 22, caput, da Lei nº 8.213/1991).
A CAT deverá ser emitida nos seguintes prazos:
a) no 1 º dia útil após a ocorrência do acidente, em caso de acidente, de doença profissional ou do trabalho;
b) imediatamente, em caso de morte do segurado em razão do acidente.
Responsabilidade pelo Preenchimento e Entrega da CAT
Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
a) Segurado empregado - a empresa empregadora.
b) Segurado especial - o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
c) Trabalhador avulso - a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra.
d) Segurado desempregado - a empresa ex-empregadora, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, e, na falta dela, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
e) Na falta de comunicação por parte da empresa - o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.