Eneas Rodrigues de Souza
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)respostas 4
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Eneas Rodrigues de Souza
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)Luciane Chavão
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Boa tarde Eneas!
Registrar o funcionário com data retroativa, segue as regras gerais de registro: registro na ficha ou livro de empregados, cadastramento no PIS(se for o caso de primeiro emprego), cadastro e assinatura na Carteira de Trabalho, etc.
O que você deve ficar atento são as declarações pertinentes a empregados que já estarão todas em atraso. RAIS e CAGED deverão ser feitas em atraso, o que poderá implicar em multa por parte do MTE.
Quanto ao pagamento do FGTS e GPS, é só fazer a SEFIP de cada mês, com as tabelas devidamente atualizadas que você terá as guias para recolhimento.
Eneas Rodrigues de Souza
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)Obrigado Luciane Chavão
Paula Souza
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório Boa tarde,
Eu comecei a trabalhar em uma empresa no 02/10/2013, e o RH me disse que não vai poder me registrar nessa data porque, e impossível fazer registro retroativo, portanto só vai me registrar dia 01/11/2013 esta correta? se não esta alguém pode por favor,me passar o artigo na lei que possibilita o registro retroativo.
Desde já muito obrigado!
Lidiane Saoncella
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal Boa tarde, é possível fazer o registro retroativo, porém deve-se analisar qual a data do seu exame admissional, pois o exame deve ser feito antes da admissão. Também deve-se informar em GFIP os dados retroativos e recolher os encargos com juros e multa.
[code]Informamos de acordo com o art. 41 da CLT, as empresas ao contratarem empregados deverão registrá-los em livros, fichas ou sistema eletrônico.
Assim, poderá ser feito o registro retroativo desta empregada, contudo deverá ser feita a anotação do contrato de trabalho, na CTPS, bem como na ficha/livro de registro e, conseqüentemente, os recolhimentos previdenciário e fundiário em atraso, desde o momento da efetiva contratação para que seja, dessa forma regularizada a situação.
Caso ocorra uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, e ficar constatado o não registro do empregado, será lavrado o auto de infração, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, cuja multa administrativa será no valor de 378.2847 UFIR, o equivalente a R$ 402,53 por empregado em situação irregular, dobrado na reincidência.
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