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Retenção INSS Produtor Rural

Veronica Nascimento

Veronica Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 15:33

Olá!

Eu vi no fórum algumas postagens sobre o a retenção de INSS do produtor rural (FUNRURAL), mas são bem antigas e tenho ainda algumas dúvidas.

A empresa comprou de um produtor rural que tem CNPJ, mas no próprio CNPJ fala que ele é Contribuinte Individual, além de na NF estar escrito que: sua inscrição não descaracteriza a sua condição de "pessoa física" não inscrito na junta comercial. Nesse caso então ele é pessoa física, correto?

Neste caso devo emitir a GPS com código 2607 (COMERCIALIZACAO DA PRODUCAO RURAL - CNPJ) em nome e CNPJ da empresa que adquiriu do produtor rural?
A alíquota destacada na NF é 2,3 é isso mesmo? No fórum vi 2,1%.
Devo fazer uma GPS para cada NF ou posso somar todos os valores, já que a retenção não está dando R$10,00? E no caso de ser uma NF apenas, com valor inferior, a retenção é devida?

Grata

Adriano Budik

Adriano Budik

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 10 anos Sábado | 19 outubro 2013 | 10:09

Olá Veronica!

Na dúvida sempre verificar como está na nota fiscal, caso esteja no CNPJ compete ao produtor rural pessoa jurídica efetuar o recolhimento. porém se estiver como pessoa física, o adquirente vai reter os 2,3% e efetuar o recolhimento até o dia 20 do mês subsequente, antecipando o recolhimento cado recaia em dia não útil.
A alíquota que vc viu 2,1% é o valor de INSS e o 0,2% é outras entidades. Cuidar para confeccionar corretamente a GPS. Deve emitir uma única GPS somando todos os valores de INSS referente a compra de produtores rurais pessoa física no código 2607 se a empresa não for do Simples, se for do Simples é o 2011.
Quando o valor é inferior a R$ 10,00 o valor retido vai acumulando até atingir o valor mínimo.

PS. Não esquece de informar certinho na GFIP.

Abraço até breve.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 09:56

Bom dia

Lei 8.212/91 Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).


Lei 10.256/2001
Art. 3o O art. 6o da Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural." (NR)


Lei 8.212/91 Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
...
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

ARACY CASTRO

Aracy Castro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 6 março 2014 | 11:11

Bom dia:

Gente eu também tenho dúvidas sobre o recolhimento do INSS da produção rural.

No caso de uma cooperativa que recebe o leite dos cooperados para comercializar posteriormente, como seria? Se possível me respondam aos seguintes questionamentos?

1 - A cooperativa deverá reter e recolher o INSS em guia única ou fará um CEI para cada cooperado recolher individualmente?

2 - Como fica na SEFIP/GFIP? informo a produção bruta e o sistema calcula outra GPS na alíquota de 2,3% ou não precisamos individualizar? - Se assim for, como fica a cooperativa diante da previdência se ela RETEVE?

3 - Quais os códigos e informações na SEFIP/GFIP?

As informações e respostas que obtive até agora, inclusive da RFB foram as mais variadas possíveis. Não consegui interpretar a legislação acima postada.

Então por favor, me esclareçam se possível.

Obrigada

Aracy Castro

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