x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 4.433

Valor INSS faxineira meio horario

Geraldo

Geraldo

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 15:57

Boa tarde pessoal

Gostaria de sanar uma duvida.

A faxineira do predio é aposentada por tempo de serviço
Ela trabalha em outro local 4 horas e 4 horas por dia no nosso local durante 6x na semana.
Pagamos a ela meio salario do sindicato + FGTS sobre o valor de contribuição + INSS sobre 1 salario minimo.

Seria possível pagar INSS sobre o meio salario do comercio que ela receber, em torno de 345 reais?

Estamos pagando 135,60...que refere-se a 20% do minimo. Gostaria de saber se podemos pagar 20% sobre 345

Grato

Geraldo

Geraldo

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 17:10

Alguem pode dar uma luz? No meu ponto de vista, ela não seria prejudicada, pois já é aposentada. A minha duvida é se posso pagar
345*0,20= 69 reais
Ao invés de
678*0,20= 135,60

Obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 17:35

Geraldo, boa tarde.

A contribuição previdenciária é calculada sobre o valor efetivamente pago ao funcionário, então nesse caso, teria de ser sobre os R$ 345,00.

Agora, funcionária de condomínio não é empregada doméstica. O INSS tem de ser calculado como de um empregado normal, não é só os 20%, tem outras alíquotas.

E quanto ao sindicato, normalmente existe o dos trabalhadores em edifícios e condomínios, cujo piso salarial deveria ser usado.

Geraldo

Geraldo

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 17:56

Voce poderia nos ajudar em relação a isso.
Hoje as despesas que temos são o GPS, O FGTS, O VALE TRANSPORTE COM DESCONTO, ALÉM DO SALARIO. O SALARIO DE 345 já é descontando o vale em 6%
O GPS PAGAMOS 132 REAIS
O FGTS PAGAMOS 35,40
+ O TRANSPORTE

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 18:32

Geraldo, do salário bruto da empregada deve ser descontado os 8% do INSS e os 6% do VT.

O FGTS e a parte patronal do INSS é calculada sobre o salário bruto.

Se essa empregada está registrada como doméstica, está errado, procure um profissional da contabilidade da tua cidade para te orientar afim de acertar o recolhimento dos encargos sociais.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 19:44

Realmente, ela não é doméstica. Ela não presta serviço a uma pessoa física, e como bem lembrou o colaborador Marcio, ela não segue a Convenção do Sind dos Empregados no Comércio, ela não atua no comércio (muito menos como doméstica!), sem mencionar que o empregador dela não é comerciante.

Geraldo

Geraldo

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 19:55

Obrigado pela resposta Kennya, isso tudo eu sei.
Mas em momento algum eu falei que ela estava registrada como domestica.
O que eu falei é que pagamos pelo sindicato (pode ser o sindicato dos trabalhadores em edificio), não sei qual é pois não sou sindico.
A minha duvida basicamente é. Contribuição patronal de 20% do INSS. Posso calcular 345*0,20 ou preciso calcular salario minimo *0,20.

Obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 08:54

Geraldo, como eu disse antes, a contribuição previdenciária é calculada sobre o salário efetivo do empregado, então se ela recebe, "bruto", R$ 345,00, este será o valor sobre o qual serão aplicadas as alíquotas previdenciárias.
Entendi que ela estava registrada como doméstica porque você "só" falou na alíquota de 20%. Como ela não é doméstica, o condomínio deverá calcular, além da contribuição patronal de 20%, mais 2% de RAT (Risco Acidente de Trabalho) e 4,5% de Terceiros.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.