x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 969

Diminuição Salarial

mariana machado

Mariana Machado

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 15:41

Boa tarde,Alessandra Aparecida Cruz

A garantia da irredutibilidade salarial é uma das mais importantes e necessárias à segurança e tranqüilidade do trabalhador, e está prevista na Constituição Federal no Artigo 07 Inciso VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo, ou seja, é proibido ao empregador diminuir o salário do empregado. Uma vez estipulado um valor no contrato de trabalho, este não poderá sofrer redução.

Qualquer forma de redução, seja esta por motivo de força maior, a proposta de redução deverá ser feita mediante Acordo Coletivo entre a empresa e o sindicato dos empregados. Caso contrário não terá válidade, e só será efetiva se for com todo quadro de empregados da empresa. Mesmo assim a justiça terá que homologar o acordo coletivo.

Mesmo que o empregado proponha reduzir o salário e a jornada de trabalho, não poderá ser aceito pelo empregador, mesmo porque esse direito à proteção é irrenunciável pelo empregador, exceto se essa redução for convencionada através de Convenção ou Acordo Coletivo. Na CLT a irrenunciabilidade é tratada no art. 462 quando disciplina os descontos no salário permitidos por Lei.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 16:13

# Artigo 462 e 468 da CLT
Não se pode descontar/reduzir salário (salvo adiantamentos, INSS e os descontos que bem conhecemos)

E não é permito alterar as respectivas condições (apenas por mútuo consentimento), ou seja, não pode mudar as condições que você está acostumada, como: jornada, forma de trabalho e salário/gratificações.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
http://fb.com/groups/208126196031972
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 18:30

A redução salarial é aceita dentro de certos parâmetros, normalmente com validade temporária. É nisso que se baseia o Acordo Sindical.

Se houve a contratação sabendo-se a que se destinava, o empregador não pode depois de ter o empregado iniciado-se em suas funções rever o pacto salarial estabelecido na contratação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.