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Controle Jornada Trabalho.

Alvimar Alonso

Alvimar Alonso

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:17

A empresa onde trabalho possuía mas de 10 funcionários, época que me obrigava o controle do horário da jornada de trabalho dos colaboradores.Mas na data de hoje o quadro de funcionários que prestam serviços internos não chega ao número de 10(dez). Uso cartão de ponto, mesmo com um número inferior exigido por lei, tenho que manter o controle da jornada de trabalho?

OBS: 07 internos e 07 externos.


Atenciosamente
Alvimar Alonso

Thiago D.

Thiago D.

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:39

Olá Alvimar

Esses 7 funcionários externos são registrados pela empresa ou são terceirizados?

Se for pela empresa na qual vc trabalha, então, a empresa tem efetivamente 14 funcionários, ao me entender vc deve CONTINUAR a usar o controle de jornada, uma vez que vc já fazia.

Mas tem uns link interessante que pode auxilia-lo:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/cartao_ponto.htm
http://www.carteiroonline.com.br/posts/detailPost.jsp?tag=&id=23141

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:42

O art. 74 da CLT, dispensa as empresas com 10 ou menos empregados a controlar a jornada de trabalho. Porém, a falta desse controle as tornam vulneráveis a eventual fiscalização ou ação trabalhista.
O MTE publicou a Portaria 373, esta portaria permite que elas adotem sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho (inclusive eletrônico), desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Com isso, as empresas que adotam registro de ponto, independentemente do número de empregados, devem consultar seus sindicatos. Esta solução foi bem recebida pelas empresas, que podem aproveitar seus sistemas eletrônicos em uso, desde que validados pelos sindicatos.

** O artigo 62 da CLT trata, que a dispensa dos empregados, referente à marcação do ponto, será:

a) que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Exemplo: vendedores viajantes/pracistas;

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho dos empregados deverá ser anotado em ficha ou papeleta em seu poder (Artigo 74 da CLT, § 3°).

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
Alvimar Alonso

Alvimar Alonso

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 10:13

Thiago e Ricardo, obrigado pela ajuda.
Efetivamente são 14 funcionários, mas conforme relatos enviado por vocês, vou continuar com o controle de jornada. Acredito ser melhor, para não ter surpresas futuras.

Agradeço.

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