O art. 74 da CLT, dispensa as empresas com 10 ou menos empregados a controlar a jornada de trabalho. Porém, a falta desse controle as tornam vulneráveis a eventual fiscalização ou ação trabalhista.
O MTE publicou a Portaria 373, esta portaria permite que elas adotem sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho (inclusive eletrônico), desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Com isso, as empresas que adotam registro de ponto, independentemente do número de empregados, devem consultar seus sindicatos. Esta solução foi bem recebida pelas empresas, que podem aproveitar seus sistemas eletrônicos em uso, desde que validados pelos sindicatos.
** O artigo 62 da CLT trata, que a dispensa dos empregados, referente à marcação do ponto, será:
a) que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Exemplo: vendedores viajantes/pracistas;
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho dos empregados deverá ser anotado em ficha ou papeleta em seu poder (Artigo 74 da CLT, § 3°).
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