Boa tarde Srs,
Conforme Art. 477 tem também um limite para desconto.
Art. 477
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Apesar de que possa haver saldo a ser descontado do funcionário, não poderá exceder a um salário do funcionário.
No
homolognet, indiferente da verba descontada, ele não permite que o TOTAL de desconto ultrapasse esse valor.
Mas vale lembrar também que pode ver com o sindicato (que acredito não mudar muito), e como o Willian falou, vai da boa fé do funcionário, que se tornará uma dívida como um cliente qualquer.
Abraço