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Rescisão por morte

Alessandra Nunes

Alessandra Nunes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 11:05

Tenho um funcionário que tem mais de 1 ano de empresa e veio a falecer, como nunca fiz esse tipo de homologação tenho umas perguntas, primeiramente eu fiz a rescisão colocando rescisão de contrato de trabalho por falecimento do empregado e verifiquei que o sistema descontou o aviso prévio é isso mesmo? Tenho que ir no sindicato homologar essa rescisão? Como faço para a mãe dele receber o FGTS?

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 11:38

Bom dia Alessandra

Falecimento de empregado


A rescisão por falecimento do empregado equivale, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho.

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:

aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213 de 24.07.1991, com a redação da Lei n° 9.032 de 28.04.1995; ou
aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionado na certidão fornecido pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.

As quotas atribuídas aos menores se houver, ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Aos dependentes ou sucessores do empregado falecido serão devidos os seguintes direitos trabalhistas:

Antes de completar 1 ano de serviço:
-Saldo de salários;
-13o salário proporcional;
- Férias proporcionais c/ 1/3 a mais.

Após completar 1 ano de serviço:
-Saldo de salários;
-13o proporcional;
-Férias vencidas e proporcionais c/ 1/3 a mais.

Não é devido aviso prévio, a Multa do FGTS, nem tampouco, seguro-desemprego.

No tocante ao preenchimento de TRCT, no campo 25 deve ser informado, como motivo de afastamento – Falecimento e, no campo 26 (código de afastamento) informar código 23.

A data da rescisão é a data do falecimento.

Os dependentes ou sucessores, conforme caso, terão direito, além das verbas trabalhistas tratadas acima, a:

- saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;

- restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como causa o falecimento do empregado será de 10 (dez) dias corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso prévio.

A inobservância do prazo acima sujeitará o infrator à multa, salvo quando comprovadamente o dependente e/ou sucessor do trabalhador der causa a mora.

Dessa forma, caso no prazo de 10 dias, não tiver os dependentes/sucessores os documentos para que seja efetuado o pagamento das verbas rescisórias, entendemos, tendo em vista inexistir previsão legal, quem tem deu causa a mora, não foi a empresa, não sendo devida multa pelo atraso no pagamento.

Na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano é devida a assistência ao empregado (homologação), posto que somente com tal assistência o recibo de quitação terá validade.

Assim, mesmo no caso de rescisão decorrente do falecimento do trabalhador é obrigatória a homologação, a qual será realizado por intermédio de seus beneficiários, habilitado perante a Previdência Social ou reconhecidos judicialmente.

(Lei n° 6.858, de 24.11.80, c/c com o art. 38 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.90 e Art. 477, § 6°, alínea “b” e § 8º da CLT, Art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e arts. 1º, parágrafo único, e 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Fernanda Lopes

Fernanda Lopes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 11:39

Considera-se esta rescisão como um pedido de demissão, sem aviso prévio, porém não há desconto de aviso prévio reavido. O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 dias da data de (falecimento). Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe. Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 11:54

bom dia


No tocante ao preenchimento de TRCT, no campo 25 deve ser informado, como motivo de afastamento – Falecimento e, no campo 26 (código de afastamento) informar código 23.



entendo que no campo 22(causa do afastamento)e no campo 27(codigo de afastamento)devem ser preenchido respectivamente com FALECIMENTO e FT1


circular nº03,de 15 de fevereiro de 2013
clique aqui

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 12:03

Bom dia

A pagina não está atualizada no novo modelo TRCT grata pelo complemento.

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 13:37

boa tarde

na federaçao onde é feita a homologaçao da empresa em que trabalho ta exigindo mesmo sendo o pai o unico herdeiro.

ja foram 4 vezes na previdencia e eles dizem que nao tem o que fazer ja que so resta o pai, ai quando vai na federaçao eles nao aceitam.

ainda ta desenrolando aqui e ja passou de um mes

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 15:09

Boa tarde!

Conforme colocado existe uma multa caso não seja encerrado o contrato de trabalho!
Um empregado faleceu em 22 de outubro de 2013 e a empresa só esta dando baixa em 31/01/2014, a multa é equivalente a 1 mês ou cada mês é uma multa ou a multa é diferente?

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Alessandra Nunes

Alessandra Nunes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 13:44

Boa tarde, estou com duvida sobre outra homologação de contrato por falecimento. Já entramos em contato com a família e já tem mais de dois meses que o funcionário faleceu e ninguém compareceu com a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, queria saber o que faço para que a empresa não seja punida neste caso.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 14:07

Olá Alessandra

Sua pergunta foi respondida acima:

O prazo para pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como causa o falecimento do empregado será de 10 (dez) dias corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso prévio.

A inobservância do prazo acima sujeitará o infrator à multa, salvo quando comprovadamente o dependente e/ou sucessor do trabalhador der causa a mora.

Dessa forma, caso no prazo de 10 dias, não tiver os dependentes/sucessores os documentos para que seja efetuado o pagamento das verbas rescisórias, entendemos, tendo em vista inexistir previsão legal, quem tem deu causa a mora, não foi a empresa, não sendo devida multa pelo atraso no pagamento.


Notifique os familiares que desde o dia tal, encontra-se disponível o valor para pagamento.

Att,

Vânia Zaniratto

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