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SALARIO EM SUBSTITUIÇÃO S/OUTRA TAREFA

Jean Antonio Cardoso

Jean Antonio Cardoso

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 18 anos Sexta-Feira | 21 julho 2006 | 09:08

Conforme Enunciado (TST) 159: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (ex-prejulgado Número 36)". Gostaria de saber se esse Enunciado cabe na substituição no período de férias de um funcionário com salário, por outro com salário inferior.

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2006 | 13:58

Olá Jean: A substituição de um funcionário por outro a meu ver,neste caso, tem caráter meramente eventual, excetuando-se, portanto, ao direito ao salário do substituído.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.

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