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Carteira de trabalho

Fabiana Almeida

Fabiana Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 15:37

Boa tarde,
Estou fazendo as férias de uma empregada doméstica, mas ela só tira férias de 15 dias e depois mais 15 ao ano.
Só que preciso atualizar a carteira dela, como faço para colocar estas férias na carteira.
Posso repetir o período aquisitivo:
Ex: Gozou férias no período de 2010/2011 (15 dias)
de 14/05/2012 a 28/05/2012

E depois colocar:
Gozou férias no período de 2010/2011 (15 dias)
de 16/07/2012 a 30/07/2012
Att..

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 15:58

Não sei quanto às leis da empregada doméstica, mas não pode 'dividir' férias.

Nesse caso, não sei se há problema em anotar "2 períodos de gozo de férias" no mesmo período aquisitivo.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
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anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 17:37

Boa tarde Fabiana

As férias dos empregados domésticos podem ser fracionadas em até dois períodos de 15 (quinze) dias, pois não existe proibição legal neste sentido e a CLT não se aplica a esta categoria. O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do primeiro período de 15 (quinze) dias. Quando o empregado for gozar o 2º deve-se observar se houve reajuste no salário da categoria para que se faça um acerto de contas.


Caso algo tenha mudado os colegas se manifestam em responder

Fonte:clique aqui

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 11:51

Bom dia Pessoal,

O fracionamento das férias da empregada doméstica em dois períodos ainda depende de Regulamentação, é apenas um projeto de Lei.

Portanto, o empregado doméstico terá direito à férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Base: Art. 3º, da Lei nº 11.324/06.

Att,

Vânia Zaniratto

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