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13º salário menor aprendiz

Tamiris Fernandes de Almeida

Tamiris Fernandes de Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 09:18

Bom dia,
Estou com duvida em relação ao 13º salário pado ao menor aprediz na rescisão pelo motivo "Falta disciplinar grave (art. 482 CLT) " quando o aprendiz já teve cálculo de 13º adiantamento, o valor desse 13º deverá ser estornado? E se o aprendiz foi admitido em 01/01/2013, afastado por licença sem vencimento de 01/05/2013 a 30/06/2013, efetuada rescisão em 17/12/2013, ele terá direito aos avos de 13º?

Desde já muito obrigada

Atenciosamente,

Tamiris F. de Almeida
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 11:41

Bom dia, Tamiris, na hipótese de o empregador efetuar o pagamento da primeira e/ou segunda parcela do decimo terceiro e, posteriormente, dentro do correspondente ano ser o empregado dispensado por justa causa, a empresa poderá descontar esses valores pago indevidamente de suas verbas rescisórias se houver credito rescisório suficiente a respectiva compensação, mas existe entendimento divergente quando já tenha o empregado trabalhado durante todo o ano correspondente, sendo demitido somente no final do mês de dezembro, quando já fazia jus ao recebimento, quanto ao deposito efetuado referente ao FGTS, a empresa poderá descontar na rescisão contratual os respectivos depositados ou então solicitar junto a CEF a devolução.
Com relação ao afastamento por licença, licença referente ao que???

Tamiris Fernandes de Almeida

Tamiris Fernandes de Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 13:25

Seria uma licença sem vencimento, onde o empregado não tem remuneração, é considerado suspenso o contrato de trabalho no periodo afastado e se esse periodo for superior a 15 dias no mes o empregado perde o direito do avo de 13º daquele periodo, sendo assim a minha duvida seria se mesmo ele tendo trabalhado os 12 meses tendo assim direito ao 13º integral ele estaria perdendo esse 13º integral por esse tempo afastado?

Atenciosamente,

Tamiris F. de Almeida
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 14:42

O período em que o contrato de trabalho se encontra suspenso não deverá ser computado para o tempo de serviço do empregado, mas ser-lhe-ão assegurado todas as vantagens que tenham sido atribuídas a categoria econômica ou profissional.

Dayana Lopes dos Santos

Dayana Lopes dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 16:06


No caso de rescisão contratual de menor aprendiz qual o motivo que deve constar na rescisão contratual e qual o percentual da multa rescisória?

Informamos que no término normal do contrato de aprendizagem pode ocorrer por três situações:

• cumprimento do prazo contratual (máximo de dois anos);
• quando o trabalhador atinge a idade limite para prestação de serviço como aprendiz (atualmente 24 anos, salvo para deficiente, que não observa limite etário); e
• quando ocorre o término do curso de aprendizagem.

Nessas hipóteses, como há término normal do contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho se extinguirá como “Extinção Automática do Contrato de Aprendizagem”, assim como ocorre com os contratos por prazo determinado em geral. Como conseqüência, não haverá, pelo empregador, a obrigação de pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, ou qualquer outra multa rescisória.

Temos assim, nesta modalidade de rescisão, as seguintes verbas rescisórias:

Término Automático do Contrato de Aprendizagem

Com mais de 1 ano

• saldo de salários;
• 13º salário;
férias vencidas;
• férias proporcionais;
• gratificação de 1/3 de férias; e
salário família.

Com menos de 1 ano

• saldo de salários;
• 13º salário;
• férias proporcionais;
• gratificação de 1/3 de férias; e
• salário família.

Não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos arts. 479 e 480 da CLT, Todavia, em se tratando de término de contrato, os valores depositados no FGTS serão liberados para o aprendiz, sem a incidência da multa.

Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem - Situações previstas no rt. 443 da CLT

O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:

• desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
• falta disciplinar grave;
• ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
• a pedido do aprendiz.

Na forma do art. 29 do Decreto n. 5.598/2005, somente será caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Também a ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

No que se refere a falta disciplinar grave, deverá o empregador observar sua caracterização conforme as hipóteses descritas no art. 482 da CLT.

Ainda, também nestas hipóteses de rescisão antecipada (acima mencionadas), não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos arts. 479 e 480 da CLT.

Fundamentação: CLT, arts. 428 e 433; Decreto n. 5.598/2005, arts. 28 a 30.

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