Bom dia Daniel,
O Art. 195, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 estabelece que o salário maternidade será calculado da seguinte forma:
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de
férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado o § 2º deste artigo;
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Portanto, você poderá abater os valores que de fato forem pagos a titulo de salário maternidade para a empregada durante seu afastamento.
Att,