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regime normal para simples

Jane Leal

Jane Leal

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2008 | 21:42

Ola queridos amigos,
Gostaria de uma orientação. Um empreiteiro estava enquadrado como empresa normal, fiz sua opçao este mes para enquadrar como simples. Uma vez aceito, como devo proceder em relação as retençoes que vem destacado na nf. de servico. Vem retido, pis, cofins, inss, e iss.
Eu teria que apresentar algum documento para que o cliente deste empreiteiro, aceite a nota sem essas retençoes?
E na folha de pagamento, alguem sabe me dizer as principais mudancas?
Muito obrigada

Um abraço a todos!!

Jane Leal

Jane Leal

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 10:00

James, estive pesquisando, e acho que neste caso (construção civil) ele iria se enquadrar na tabela 4, cujo pagamento do INSS é separado do DAS, logo ele teria sim, a contribuião Patronal, ficando isento apenas do terceiros...totalizando (dependendo do grau de risco) 21% + parte dos funcionarios.
Obrigada pela atençao....vamos trocando informaçoes, porque o assunto é abrangente...rsrs...

Um abraço....te+

Demerval Bezerra dos Santos

Demerval Bezerra dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 19:52

Tenho um cliente no ramo de empreiteira optante do simples nacional como EPP. e ocorre o seguinte:

Não cabe a retenção para o PIS/COFINS/CSLLem 4,65%. por ser optante do SN.
Cabe a retenção para o ISS na qual é deduzida quando de seu recolhimento do DAS.
Cabe a retenção do INSS em 11% que é normalmente compensado por ocasião de seu recolhimento da folha/tomador de obra código 150.


Demerval

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 12:39

Tenho um cliente no ramo de instalação e manutenção de equipamentos de ar condicionado , empresa de refrigeração, qd da manutenção nao há retenção,optante do simples nacional como EPP. e ocorre o seguinte:
Não cabe a retenção para o PIS/COFINS/CSLLem 4,65%. por ser optante do SN. ANEXO III
Cabe a retenção para o ISS quando a prestação do serviço for fora do Municipio, na qual é deduzida quando de seu recolhimento do DAS.
Cabe a retenção do INSS em 11% , qd for instalação ,mas não tem funcionario registrado, a prestação do serviço se da pelo próprio sócio, mas é feita gfip cod 155 incluido-se pró-labore e pagamentos a autonomo (contador) que gera uma gps á pagar, minha dúvida é: Pode ser feita a compensação desse valor que é normalmente compensado por ocasião de seu recolhimento da folha/tomador de obra código 150. E como proceder devo alocar o proprio sócio a empresa Contratada?
NF:41.000,00 - 08/2008
ex: INSS ret 11% R$ 4.510,00
gps ref. cod 155 - R$ 324,60 -Serviço prestado para empresa e não obra, portanto se puder terei que alocar o CNPJ?

Por favor , se alguem puder me ajudar...

gps á pagar

JULIANE LOBO

Juliane Lobo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 10:32

No ato da solicitação cadastral de uma empresa informei que ela seria normal, neste caso para solicitar a opção no Simples Nacional preciso alterar seu regime par ME ou EPP?

Juliane Lôbo
Skype: juliane.lobo
JL Contabilidade
"Cuidando de sua empresa com responsabilidade"
LEDUARDO DA SILVA

Leduardo da Silva

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 21:08

boa noite colegas veja a empresa ficou parada e nunca funcionou desde 2001 agora ativei 01/07/11 a mesma e ja esta ativa com nova ie e nao e possivel optar pelo simples so em janeiro,agora quais impostos vou recolher ja sei que o das e normal,visto se enquadra no anexo 1 ,deposito 4744005,mas rpa existe obrigaçoes diferenciadas,os colegas poderiam me dar uma dica.

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 12:30

Bom dia a todos, uma empresa no Simples Nacional pode compensar o INSS que foi retido na NF de Serviço? Já li anteriormente que não é possível, que o correto é a Empresa não sofrer a Retenção, pois será somente possível a Restituição através da RFB.Estou correta oou o nosso colega Demerval postou acima? por favor se agule tiver a legislação que possa esclarecer esta minha ´dúvida, pois tenho um valor grande para ser compensado.

grata
Dalva



Jane Leal

Jane Leal

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 13:53

Dalva, eu fiz o processo de pedido de restituição. Demorou 02 anos, mas o cliente recebeu este mes, todos os creditos retidos em suas notas que nao foi possivel compensar em sua folha de pagamento. Ele é optante do simples.
Espero ter ajudado

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 16:03

Dalva,

Dê uma lida na IN 971/2009:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 19:13

Leila, obrigada pela orientação, mas o que você me diz a respeito da instrução que recebi :

O que fazer quando houve a retenção indevida?

A retenção previdenciária não é uma contribuição, é apenas uma antecipação da receita previdenciária prevista na Lei 8.212/91. Para as empresas que sofreram retenção indevida há duas soluções.

A primeira solução é a compensação da retenção sofrida, corrigida mensalmente pela taxa SELIC e 1% no mês da efetivação da retenção. Esta compensação é feita mensalmente através da GFIP – Declaração de Informações à Previdência Social A outra solução é solicitação de restituição pela Receita Federal do Brasil. As instruções sobre como solicitar tal restituição encontram-se na IN RFB 900/08.

grata
Dalva

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 15:13

Mas foi um caso isolado ou trata-se de várias notas e competências?

E qual o período desta retenção indevida? A empresa é optante pelo Simples em qual anexo?

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