x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 4.116

Hora Noturna de 22:00 AS 05:00

Edson Sales de Oliveira

Edson Sales de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 14:57


Olá, Boa Trade!

Caros colegas, gostaria de tirar uma duvida sobre a carga horaria noturna de 22:00 as 05:00, pois gostaria de saber com mais clareza se a pessoa que esta enquadrada nesse horário noturno tem direito a tirar hora para descanso?

att,

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 14:58

Boa tarde Edson!

No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:

jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 15:09

Artigo 71
Este Artigo faz parte da Seção III - Dos períodos de descanço

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

** § 4° acrescentado pela Lei n° 8923, de 27 de julho de 1994

Germano R.

Germano R.

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 18:50

Edson, boa noite.

Quando efetuar o pagamento das horas destinados ao descanso é prudente pagar em rubrica separada das horas extras (ex: horas intervalares ou intrajornada), pois numa reclamatória trabalhista o funcionário pode pedir novamente o pagamento das referidas horas, pois no recibo não consta o pagamento as horas extras pela violação do intervalo intrajornada.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.