Para o cálculo da média, como se trata de parcela variável apurada em horas e mutiplicado pelo valor da hora extra atual, tomar-se-á por base a soma destes, dividindo-se pelo número de meses trabalhados no ano. Exemplo:
Período de janeiro a outubro/10 = 10 meses;
Valores apurados (total de horas extras do período considerado) = R$ 9.500,00;
Valor da média = R$ 950,00 (R$ 9500,00 : 10 meses)
Assim, a empresa pagará de 1ª parcela de INSS a metade de R$ 950,00, devendo ser considerado para o cálculo da 2ª parcela os meses restantes (11 e 12).
Com relação ao reflexo do DSR nas horas extras, informamos que não há previsão legal de sua integração no cálculo do 13º salário, todavia, existem entendimentos doutrinários nos dois sentidos (integrar e não integrar), desta forma, cabe ao empregador definir a melhor postura a ser adotada, observando também sua convenção coletiva de trabalho.
Já o DSR sobre as comissões entrarão para média do cálculo do 13º salário, vez que se trata de parte integrante da remuneração mensal do empregado comissionista.
Base legal; inciso VIII do art. 7º da CF/88 e Lei nº 4.090/62.
FONTE: Consultoria CENOFISCO