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Desconto de Juros/Multa de Funcionários por Erro

Joathan Lustosa Pinto

Joathan Lustosa Pinto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 12:00

Bom dia amigos!

Estou com uma dúvida, uma funcionária que tem por sua função o pagamento de impostos, guias, boletos, esqueceu de pagar uma conta em dia. Acarretando juros e multas. Culpa da funcionária que esqueceu. Há a possibilidade de descontar esse valor de juros/multa da folha de pagamento? Se sim, qual a descrição a ser usada? Há alguma base legal para tal?

Obrigado!

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 12:11

Bom dia,

Segue texto para te ajudar

A legislação trabalhista estipula que o empregador pode descontar o salário do trabalhador em três casos: adiantamento, contribuições previstas em lei, como a previdência, e o que tiver sido firmado em contrato coletivo, que é o acordo feito entre a categoria de trabalhadores e a empresa.

O artigo 462 da CLT autoriza o desconto de danos causados pelo empregado, desde que isso tenha sido estipulado no contrato de trabalho assinado pelo funcionário. Mas é importante saber que todo instrumento de trabalho deve ser fornecido pela empresa e que o desconto deve ser sempre igual ao valor de custo.

Se for comprovado que houve intenção de causar o dano, entretanto, o desconto não precisa estar previsto no contrato. A empresa deve apresentar provas e, se o empregado não aceitá-las, pode levar o caso à Justiça.

Além disso, o contra-cheque ou o vale entregue ao funcionário deve dizer que o desconto se refere àquele dano. Esse é um direito do trabalhador previsto no artigo 464 da CLT.

Questão respondida por Valdiney Arruda, auditor fiscal do trabalho e diretor do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Alair Maquinez da Cruz

Alair Maquinez da Cruz

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 16:03

Entendo salvo melhor juízo, que não é lícito o referido desconto. A multa é aplicada por lei a empresa e não ao empregado. Não há na lei de regência nenhuma indicação que o responsável pelo atraso deverá pagar a multa. Antes ela atribui diretamente a pessoa física ou jurídica responsável. Lembre-se ainda que a empresa não socializa o lucro, como pode então querer socializar o prejuízo?

Se quiser cobrar o valor da funcionária deverá ajuizar ação trabalhista para tanto, onde será dado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Contudo entendo que empresas desse tipo merecem ser severamente punidas, pois transferir prejuízos da empresa a seus empregados hipossuficientes é a meu ver um crime.

O Administrador contrata auxiliares para auxiliá-lo, mas não pode se esquivar de seu dever de vigilância e supervisão. Portanto se alguém é responsável, não é a funcionária, mas sim o representante legal da empresa.

Esta é minha opinião, salvo melhor juízo.

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