A colega Delaine esta corretíssima.
Tendo recebido alta médica do
INSS, é dever do empregado apresentar-se ao seu empregador. A Súmula n. 32 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
Vale acrescentar que os tribunais trabalhistas, na maioria dos casos, exigem, para a caracterização do abandono de emprego, a intenção, ainda que implícita, de não mais retornar ao emprego. O prazo de 30 (trinta) dias foi uma construção jurisprudencial, tomado por analogia ao art. 472, §1º da
CLT, bem como ao calendário do mês, considerando que, regra geral, após 30(trinta) dias de serviços o empregado receberá o seu salário, o que autorizaria concluir que, superado este lapso temporal, estaria comprovado (ou ao menos presumido) o desinteresse do trabalhador em continuar com o
vínculo empregatício. convém lembrar que o empregador não é notificado da alta recebida pelo empregado. Exigir que o empregador tenha notificado formalmente o empregado para comparecer ao serviço não é formalidade essencial, já que ele sequer é cientificado da alta médica ocorrida. É dever do trabalhador comparecer à empresa tão logo receba alta da autarquia previdenciária, colocando os seus serviços à disposição do empregador. Caso assim não proceda, a situação configurará abandono de emprego.
Então verifique certinho a situação e proceda da melhor forma que julgar.