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Salário Família para Salário acima do teto

Valter Alves

Valter Alves

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 16:30

Olá, estou com a seguinte dúvida se um funcionário com 1 dependente para salário família, que tem como salário contratual o valor de 1.500,00 e admitido dia 16 de outubro de 2013.
De acordo com a tabela do Salário família o funcionário não faria jus ao salário família, pois ele ganha acima de R$ 971,78.
Partindo desse pressuposto ele trabalhou 16 dias, então a remuneração de contribuição dele esse mês será de 774,19, então sua remuneração seria inferior ao teto de salário família então nesse mês ele receberá o benefício?

SALÁRIO (R$) VALOR - R$
até R$ 646,55 = 33,16
de R$ 646,56 a R$ 971,78 = 23,36
acima de R$ 971,78 = 0

Valter Alves

Valter Alves

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 16:56

Ok,Sr. Flavio Hayck Zenicola, na minha concepção também seria devida. A parte que me deixou com um pouco de dúvida é durante a interpretação da Portaria Interministerial MPS/MF nº 15. No art 4º § 2º diz:

" Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, é de:

I - R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);

II - R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

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