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FÓRUM CONTÁBEIS

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INSS do Contador via Gefip Devido ou Não??

Flavio Cesar de Oliveira

Flavio Cesar de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 17:26

Boa tarde

Gostaria de saber se pode ser recolhido o INSS do Contador atraves do programa da CEF o SEFIP, colocando a retirada do autônomo(neste caso o contador) na GFIP da empresa que é cliente deste contador. Para que assim seje paga os 11% do INSS. Tem alguma base juridica isto, ou qual o procedimento correto que devemos adotar??

Caso recolha servirá normalmente para fins de beneficios no INSS??

Ficaria sendo o honorário do contador ou desconta?? Como se faz isto??

Grato pela atenção

Flavio Cesar

Flavio Cesar de Oliveira

Flavio Cesar de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 10:37

Fabio

Neste caso eu posso colocar o valor devido do honorário ou é um outro valor??

Por exemplo ele paga R$ 190,00 de honorário, teria que ser este valor na GFIP??

Tenho que descontar o valor do INSS pago e cobrar a diferença do honorário??

Grato

Flavio Cesar

Flavio Cesar de Oliveira

Flavio Cesar de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2008 | 08:12

Fabio dos Reis

Muito Obrigado pela atenção e as boas respostas. Pelo visto vc só vem está entrando neste Forum Contabeis pra somar, com poucos dias de usuários ja contribuiu e muito.
Valeu

Bom fim de semana.

Grato


Flavio CEsar

José Márcio Guilherme

José Márcio Guilherme

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Recursos Humanos
há 16 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 19:12

Sobre este topico cabe ainda lembrar que para o INSS não existe empresa sem contador, entao de uma forma geral o que poucos contadores fazem:

O certo é fazer o RPA de R$ 190,00 -20,90 = 169,10 pagando o INSS sobre o mesmo esta lei esta em vigor desde 04/2003 pois o contador tambem é um autonomo e presta serviço para a empresa, sendo que todo autonomo que presta serviço para a empresa deve ser informado na GFIP.

Lembro que toda nota fiscal de prestação de serviço que houver na contabilidade geral até nas despesas deve ser retido o INSS e informado na GFIP, se não houver a retenção dos valores e o INSS fiscalizar a empresa, a mesma com certeza será multada.

Um exemplo: Se voce enviar uma GFIP para restituição do salario maternidade sem o socio retendo o INSS do prolabore e o contador rentendo o INSS do honorario, o proprio setor de arrecadação do INSS manda para a fiscalização imediatamente.

Abraços

Somente um povo com liberdade econômica é um povo livre!
José Márcio Guilherme - [email protected]
Flavio Cesar de Oliveira

Flavio Cesar de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2008 | 09:51

Bom Dia Amigos

Gostaria de saber o seguinte:

Tenho 2 colegas profissionais que fazem parte do contrato social de uma empresa que é uma contabilidade, constituída com CNPJ certinho.
A questão é: Eles sendo sócios desta empresa podem ter o INSS recolhido pela GFIP da empresa que contratou o serviço deles?
Ex.: Empresa JJ é cliente desta contabilidade, pode na GFIP desta empresa, informar o valor devido pela prestação do serviço do autônomo que será recolhido para este contador na GPS??
Tem amparo legal e jurídico??

Grato

Flavio Cesar

Flavio Cesar de Oliveira

Flavio Cesar de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 09:01

Gostaria de repetir a pergunta pois parece que não ficou postado no dia:

Bom Dia Amigos

Gostaria de saber o seguinte:

Tenho 2 colegas profissionais que fazem parte do contrato social de uma empresa que é uma contabilidade, constituída com CNPJ certinho.
A questão é: Eles sendo sócios desta empresa podem ter o INSS recolhido pela GFIP da empresa que contratou o serviço deles?
Ex.: Empresa JJ é cliente desta contabilidade, pode na GFIP desta empresa, informar o valor devido pela prestação do serviço do autônomo que será recolhido para este contador na GPS??
Tem amparo legal e jurídico??

Grato

Flavio Cesar

Cássia Souza

Cássia Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 16 anos Quarta-Feira | 2 julho 2008 | 14:24

Boa tarde a todos,
Referente ao assunto postado, gostaria de saber se no caso de um contador que já contribui com o teto máximo para a previdncia, poderia este contador emitir os recibos de honoraios (RPA) para seus clientes sem o devido desconto do INSS? Se sim, ele deve provar isso aos seus clientes? Como?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 3 julho 2008 | 08:59

Bom dia a todos,

Somente contador autônomo que o tomador de serviço emite folha de pagamento de autônomo e retem o INSS. Em se tratando de pessoa jurídica, sendo um escritorio de contabilidade que emite nota fiscal de serviços não há que se falar em reter INSS, pois eles tem seu INSS descontado nas retiradas mensais pelo escritorio.

Sobre quem contribui com o teto máximo, o contador deve emitir RPA sem desconto do INSS, Cássia, veja junto ao INSS a forma de comunicar aos tomadores de serviço sobre este fato, me parece que você pode emtir uma carta comunicando o fato.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Fernando Garbim

Fernando Garbim

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 09:12

Srs bom dia, minha dúvida é um pouco diferente, sou registrado em um empresa e esta recolhe meu INSS, porém estou abrindo um escritório, à princípio para trabalhar como autônomo; sou obrigado a recolher o INSS pelo recibo que eu emitir ao meu cliente? Onde eu trabalho não recolho pelo teto.

Manuel J. Binho

Manuel J. Binho

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 11:39

Pessoal, também tenho algumas dúvidas pertinente ao assunto em questão:

1- Com o advento do Micro Empreendedor Individual - MEI, uma empresa (optante ou nao pelo Simples Nacional) que contratar um contador inscrito como MEI, deve fazer a retenção do INSS ou nao??? pois o mesmo ja recolhe o INSS por valores fixos mensais...

2- Essa empresa que contratar o MEI devera recolher a CPP (Contribuicao Previdenciaria Patronal), ou seja, pagar 20% sobre o valor dos servicos contratados???

Desde ja muito obrigado pela colaboracao...

Manuel J. Binho

Manuel J. Binho

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 15:00

Pessoal, acabei de sanar uma das minhas próprias dúvidas postadas anteriormente... vou transcrever aqui meu entendimento e se, por um acaso, eu estiver equivocado, por favor me avisem...

A IN RFB 971/09 publicada em 17.11.09 compara o Micro Empreendedor Individual (MEI) como o contribuinte individual, vejamos:

"Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
.
.
.
XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. "


Logo, ao contratar serviços realizados por um MEI, a empresa "FICARIA" sujeita a CPP de 20%, vejamos:

"Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
.
.
.

III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados CONTRIBUINTES IDIVIDUAIS que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;" (grifo meu)



Porém, o parágrafo único do artigo 201 desta mesma IN diz que nem todos os serviços prestados pelo MEI estão sujeitos a incidência da CPP, neste parágrafo único são enumerados os serviços que terão tal incidência, vejamos:

"Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos."


Minha Conclusão: Não é devida a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP 20%) quando uma empresa contratar um contador que seja MEI.

Quanto a retenção: rapidamente... creio que o art. 120 responde minha dúvida, ou seja, não se fala em retenção do INSS quando se tratar de profissão regulamentada, vejamos:
"Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
.
.
.
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
.
.
.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos." (grifo meu)



Pessoal, seria injusto não ter postado aqui estes comentários... espero ter ajudado os demais e, conforme já falei, se eu estiver equivocado me informem por favor.

Abraços,

Sandra Silva

Sandra Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2009 | 16:20

Boa tarde.

Tenho uma dúvida quanto a retenção do IR no seguinte caso:
- Paguei ao contador através de RPA 2000,00 este mês. Com as devidas deduções , retive 20,78 de IR. Porém agora no dia 20 pagarei mais 2.000,00 referente ao 13º. Neste caso, já que o valor total no mês (no mesmo CPF) ultrapassa a alíquota inicial da retenção, como devo reter o IR no RPA do 13º?

Grata pela ajuda

Sandra Silva
Rogéria Silva Arantes

Rogéria Silva Arantes

Bronze DIVISÃO 4
há 13 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2010 | 10:54

Bom dia!
Gostaria de obter esclarecimentos acerca de RPA. Tenho muitas dúvidas.
Sou propietária de uma empresa. Recolho meu INSS referente ao pró-labore. Sou também a contabilista (novata) desta empresa e lanço meus honorários na despesa com um RPA, porém não recolho INSS.

Minha dúvida é: Sou obrigada a recolher o INSS também como contadora?
Lembro que este valor não chega ao teto máximo e que eu teria que recolher 11% + 20%(empresa); ou seja essa despesa com os recolhimentos iriam dobrar.
Alguém pode me ajudar?
Rogéria

Rogéria Silva Arantes

Rogéria Silva Arantes

Bronze DIVISÃO 4
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 10:24


José Márcio Guilherme
Bom dia! Pelos comentários acima, percebi que você tem um grande conhecimento. Será que pode me ajudar?
Gostaria de obter esclarecimentos acerca de RPA. Tenho muitas dúvidas.
Sou propietária de uma empresa. Recolho meu INSS referente ao pró-labore. Sou também a contabilista (novata) desta empresa e lanço meus honorários na despesa com um RPA, porém não recolho INSS.

Minha dúvida é: Sou obrigada a recolher o INSS também como contadora?
Lembro que este valor não chega ao teto máximo e que eu teria que recolher 11% + 20%(empresa); ou seja essa despesa com os recolhimentos iriam dobrar.
Rogéria

Willian Roberto Costa

Willian Roberto Costa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 16:36

Boa tarde.

Um ex-funcionário da empresa vai agora exercer a função de Contador da empresa. Porém não quer ter o registro em sua CTPS, querendo atuar como autônomo recebendo através de RPA.

Minha pergunta é: estando ele subordinado à empresa, a horários, com vínculo empregatício, pode atuar como autônomo ou o legal seria o registro?

Caso possa, quais os encargos incidentes nesse RPA e quais as alíquotas?

Aguardo.

Grato.

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WILLIAN ROBERTO COSTA

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LEDUARDO DA SILVA

Leduardo da Silva

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 18:37

BOA TARDE,colegas,estou tentando recolher o inss como autonomo,em uma das empresas que administro, seria a base do salario minimo 622,00x11%=68,42,na categoria de meu sistema seria trabalhador autonomo,com contribuiçao sobre a remuneraçao;associado a cooperativa, seria e-contab,posso fazer assim,ou os colegas acham que e melhor nao,se fizer dessa forma saira esse valor na sefip e estara correto ou nao,o que o s colegas poderiam me auxiliar,obrigado.

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