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Aviso Prévio Indenizado (ou vai ou racha)

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 17:17

galera do bem,

acabei de receber este informativo que copio abaixo:

a quarta turma do tribunal superior do trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. o exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela união, que pretendia modificar decisão do tribunal regional do trabalho da 6ª região (pe).
a união alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da clt, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição.
o ministro fernando eizo ono, relator do recurso, explicou que originalmente a lei 8.212/91 (lei de benefícios da previdência social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores que não constituem salário de contribuição. todavia, o texto foi alterado pela lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.
com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.
é que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de cálculo. "tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência", complementou o relator. ele esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso i, da lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.
o pedido formulado pela união já havia sido negado tanto pela vara do trabalho como pelo regional de pernambuco. a decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do tst, foi unânime.
processo: rr-1199-15.2011.5.06.0023
fonte: tribunal superior do trabalho

galera eis a minha pergunta, já está valendo oficialmente esta posição ou não? pois tenho 3 rescisões nesta semana com aviso indenizado. devo retirar a incidência de inss, ou devo esperar mais um pouco.

o governo uma hora manda pagar, outra hora volta atrás.

tô mais perdido do que charuto em boca de bêbado nesta situação.

alguém sabe algo mais a respeito?


carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 15:26

Fernando, minha opinião nesse caso e continuar tributando, essa e uma matéria que ainda vai dar muito o que falar, acredito que deverá ser julgado pelo stf.
Algumas empresas não estão tributando mas tem liminar nesse sentido, e se após o julgamento ela perder, terá que recolher com os encargos.
Agora se você tem um depto jurídico consulte-o por escrito, e se eles forem favoráveis a não tributação, então pegue um parecer e também um visto de seus superiores para que no futuro você (Fernando) não tenha problema junto aos seus superiores, ok

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