Fernando Rogério Vieira dos Santos
Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal galera do bem,
acabei de receber este informativo que copio abaixo:
a quarta turma do tribunal superior do trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. o exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela união, que pretendia modificar decisão do tribunal regional do trabalho da 6ª região (pe).
a união alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da clt, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição.
o ministro fernando eizo ono, relator do recurso, explicou que originalmente a lei 8.212/91 (lei de benefícios da previdência social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores que não constituem salário de contribuição. todavia, o texto foi alterado pela lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.
com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.
é que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de cálculo. "tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência", complementou o relator. ele esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso i, da lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.
o pedido formulado pela união já havia sido negado tanto pela vara do trabalho como pelo regional de pernambuco. a decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do tst, foi unânime.
processo: rr-1199-15.2011.5.06.0023
fonte: tribunal superior do trabalho
galera eis a minha pergunta, já está valendo oficialmente esta posição ou não? pois tenho 3 rescisões nesta semana com aviso indenizado. devo retirar a incidência de inss, ou devo esperar mais um pouco.
o governo uma hora manda pagar, outra hora volta atrás.
tô mais perdido do que charuto em boca de bêbado nesta situação.
alguém sabe algo mais a respeito?