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Saldo de salário 31 dias

Jefferson Oliveira

Jefferson Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 12:17

Fui homologar uma funcionária, cujo data de afastamento foi dia 31/10/2013, como é mensalista, seu rescisão foi calculada sobre o saldo de 30 dias, seu salário do mês, porém a auditoria disse que deveria ser calculada o saldo de 31 dias, isso procede? ou auditora mal informada?

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 13:15

Boa tarde Jefferson

Empresa realização rescisão pelo Homolognet e o sistema do MTE está calculando dias trabalhados utilizando o divisor 31, ou seja, salário /31, todos nossos funcionários são mensalista, o correto não é 30?

Esclarecemos que a unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.

O “caput” do art. 64 da CLT determina que “o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”.

E o parágrafo único do mesmo artigo define que “sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.

Tendo por base as disposições inseridas no preceito legal transcrito acima, que define a sistemática de apuração do salário-hora do empregado mensalista, é correto afirmar que, se contratualmente foi estipulada como forma de remuneração a unidade de tempo, fixando-se um salário mensal para o empregado, este receberá o salário avençado mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28/29, 30 ou 31 dias.

Assim, caso haja admissão ou demissão, com início ou término do contrato em um mês de 31 dias, para que o empregado não seja prejudicado na proporcionalidade do salário a ser recebido, a empresa deverá dividi-lo por 31 e o resultado será multiplicado pelo número de dias trabalhados.

Agindo dessa forma, o empregado estará sempre recebendo uma fração perfeitamente proporcional ao seu trabalho na empresa no respectivo mês, como ocorre, por exemplo, com as admissões realizadas no dia 31 de um determinado mês, cuja remuneração, nesse mês, corresponderá a 1/31 do salário contratual.

Nos meses de 30 dias, a proporcionalidade será calculada utilizando-se a fração 1/30 do salário do empregado, lembrando que o mesmo procedimento será utilizado no mês de fevereiro, visto possuir 28 ou 29 dias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 13:16

Boa tarde Jefferson,

Veja está matéria, vai te ajudar:

Qual é o procedimento para o cálculo do salário dos mensalistas? Eles recebem 30 dias no mês? e o dia 31? Como proceder?

Informamos que a unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.

Mensalista é aquele que recebe o salário uma vez por mês. Assim, o salário pactuado com o empregado mensalista, será o percebido por ele independente da quantidade de dias do mês (28/29/30/31).

O “caput” do art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que “o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”.

E o parágrafo único do mesmo artigo define que “sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.

Tendo por base as disposições inseridas no preceito legal transcrito acima, que define a sistemática de apuração do salário-hora do empregado mensalista, é correto afirmar que, se contratualmente foi estipulada como forma de remuneração a unidade de tempo, fixando-se um salário mensal para o empregado, este receberá o salário avençado mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28/29, 30 ou 31 dias.

Assim, caso haja admissão ou demissão, com início ou término do contrato em um mês de 28 dias, para que o empregado não seja prejudicado na proporcionalidade do salário a ser recebido, a empresa deverá dividi-lo por 28 e o resultado será multiplicado pelo número de dias trabalhados.

Agindo dessa forma, o empregado estará sempre recebendo uma fração perfeitamente proporcional ao seu trabalho na empresa no respectivo mês, como ocorre, por exemplo, com as admissões realizadas no dia 31 de um determinado mês, cuja remuneração, nesse mês, corresponderá a 1/31 do salário contratual.

Nos meses de 30 dias, a proporcionalidade será calculada utilizando-se a fração 1/30 do salário do empregado, lembrando que o mesmo procedimento será utilizado no mês de fevereiro, visto possuir 28 ou 29 dias.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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Priscila Ludemann

Priscila Ludemann

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 17:40

Pessoal, entendi como funciona em meses normais, em admissão e demissão e em férias.
Mas ainda fiquei com uma dúvida a respeito de faltas.

Se o funcionário falta num mês de 31 dias, devo dividir por 30 ou 31 pra descontar?

Pois de forma geral utiliza-se sempre 30 como base, mas nesse caso estaria prejudicando o trabalhador.

JOANA DARC MACIEIRA

Joana Darc Macieira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 14:04

Caros,

Li todo o tópico, mas continuo com uma dúvida:

Na proporcionalidade de cálculo de salário, de um funcionário mensalista, admitido em 17/03/2015, quando o mês de março/15 é de 31 dias:

O sistema de folha de pagamento calculou 15 dias, ou seja, considerou 31 dias e não 30 dias
É correto esse procedimento, sendo o mês da admissão?
Caso positivo, alguém teria a lei/art. de embasamento legal para isso?

Obrigada
Joana

Ribamar Xavier

Ribamar Xavier

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 09:04

Pessoal, bom dia

Preciso de um esclarecimento. Fiz uma rescisão manualmente no Homolognet que calculou o saldo de salário em 31 dias (foi em julho). Na homologação, o técnico do Ministério multou a empresa, pois segundo ele o cálculo deveria ser de 30 dias. Como pode o próprio sistema do MTE fazendo cálculos distintos à orientação seguida pelos técnicos? Outra coisa: neste caso, tem como incluir no homolognet o valor a menor não informado na rescisão?

Carla

Carla

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 11:08

Bom dia

Fiz uma rescisão com a data de saída 30/10/2015, aviso indenizado.
O saldo de salário foi o valor do salário mensal( 2675,00 ), ao importar a rescisão para o Homolognet, o calculo do saldo foi feito em cima de 31 dias, ou seja , 2675,00/31*30 = 2588,71, isso procede, visto que o mesmo trabalhou o mês todo?

DÉBORA ROSISCA SOUZA

Débora Rosisca Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 10:46

Olá pessoal, li vários foruns aqui no site, e sobre este tópico específico, ainda continuo com uma dúvida, se alguém puder me ajudar.

o funcionário estava de férias até o dia 04/01/2016, retornou ao trabalho no dia 05/01/2016. como fazer o cálculo de dias trabalhados?
o escritório está contabilizando 26 dias, e fracionando o salário por 30 dias. exemplo: salário de R$ 2.000,00/mês
R$ 2.000,00 / 30dias * 26 dias trabalhados = R$ 1.733,33
está correto?
ao meu ver, teríamos que pagar 27 dias e fazer a conta fracionando por 31 dias.
R$ 2.000,00 / 31 dias * 27 dias trabalhados = R$ 1.741,93

Qual o correto????

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