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15 dias de atestado depois da licença maternidade

Igor Almeida da Silva

Igor Almeida da Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 12:17

Olá, uma funcionária minha veio me apresentar um atestado medico de 15 dias após o termino da sua licença maternidade, para fins de amamentação. Esse atestado tem validade?????? Existe realmente essa licença amamentação?????

Obrigado a todos

Igor Almeida da Silva

Igor Almeida da Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 12:35

isso esta correto??? se estiver ja esta respondida minha questão

portanto, a empregada lactante não tem direito a “licença-amamentação”. para a amamentação, a consolidação das leis do trabalho garantiu a empregada o direito a dois intervalos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho para amamentar o filho até que este complete 6 (seis) meses de idade (art. 396 da clt) . esses dois intervalos são remunerados pelo empregador.

logo, o empregador não está obrigado a aceitar atestado médico particular para aleitamento materno, mas apenas atestado médico do sus ou do serviço médico próprio ou conveniado, indicando a doença do filho ou da mãe que exija o afastamento do trabalho após o término da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. o atestado médico deve detalhar o motivo pelo qual a criança necessita de cuidados diretos da mãe ou o motivo pelo qual a mãe necessita continuar em repouso, sem o que não terá valor aos fins a que se destina.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 12:37

Boa tarde

...Feitos os esclarecimentos acima, o art. 93, § 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Fonte : EOL

Igor Almeida da Silva

Igor Almeida da Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 12:42

O atestado médico deve detalhar o motivo pelo qual a criança necessita de cuidados diretos da mãe ou o motivo pelo qual a mãe necessita continuar em repouso, sem o que não terá valor aos fins a que se destina.

o empregador não está obrigado a aceitar atestado médico particular para aleitamento materno, mas apenas atestado médico do SUS ou do serviço médico próprio ou conveniado.

Se a empregada trouxer o atestado nos moldes acima, esses 15 dias são por conta do inss? ???

Igor Almeida da Silva

Igor Almeida da Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 12:10

Ok, pessoal so complementando minha dúvida:

O art. 396 da CLT estabelece que para amamentar - licença maternidade – o próprio filho, até que este complete 06 ( seis ) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 ( dois ) descansos especiais, de meia hora cada um.

Seguindo o que foi dito acima, posso combinar com minha funcionária a junção dessas 02 meia horas, e falar com ela pra chegar 1h mais tarde ou sair 1h mais cedo do serviço?????

Se faz necessário redigir um documento formalizando esse combinado????

Obrigado

Igor Almeida da Silva

Igor Almeida da Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 12:14

encontrei esse texto na internet, será que procede, e não posso mesmo juntar as duas meias horas????




não é permitido o acordo entre a empresa e a empregada, no sentido da somatória dos 2 (dois)descansos, substituindo-se por um único intervalo de 1 (uma) hora, pois, assim fazendo, estariadeixando de conceder um dos descansos obrigatórios.neste caso, seria considerado como dilatação de um dos descansos, por liberalidade da empresa,continuando assim, a obrigatoriedade da concessão, ou remuneração como hora extra do outrodescanso para amamentação.ressaltamos ainda, que o descanso aqui tratado deverá ser anotado no cartão-ponto daempregada lactante

Igor Almeida da Silva

Igor Almeida da Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 13:19

O que eu não entendi e como proceder... Minha funcionária tem que sair 02 vezes ao dia por 30 mim e ir a casa dela pra amamentar seu filho, seria isso????

Na CCT da categoria fala o seguinte:

SÉTIMA - LIBERAÇÃO EMPREGADA AMAMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a liberar a empregada mãe que estiver amamentando, 01
(uma) hora antes do encerramento do expediente, reunindo-se assim as duas meias horas a
que tem direito (art. 396 da CLT) nos turnos da manhã e da tarde, liberação essa durante os
06 (seis) meses que se seguirem ao parto.


E ai o que fazer, posso liberar 1h mais cedo sem preocupação de depois ela vir pedir hora extra, pois não liberei 02 vezes como manda a lei????

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 13:33

Igor boa tarde,

Se a Convenção Coletiva do Sindicato permite juntar os dois períodos, no fim do expediente fique tranquilo quanto a isso.

Att,

Vânia Zaniratto

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