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Contribuição INSS Simples Nacional

Geanderson  Flores

Geanderson Flores

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 11:13

Bom dia colegas
Estou em dúvida quanto ao recolhimento patronal do INSS para uma empresa do Simples Nacional, de serviços de limpeza, portanto, tributada pelo anexo IV.

A parcela que compete a empresa recolher já está inclusa no DAS? sendo que a GPS a ser paga será apenas sobre o valor da contribuição dos funcionários (já descontadas em folha)? ou segue outro cálculo?

Agradeço a ajuda de vcs.

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 11:17

Oi Geanderson.
Para as empresa simples, a guia do GPS é em realação é sobre a contribuição de funcionários, prestadores de serviços/administradores e empresários.
Não existe outra guia para recolhimento da previdencia.
At.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
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diasdiascontabilidade.blogspot.com
Geanderson  Flores

Geanderson Flores

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 11:22

Bom dia Luciana Dias Barros
Ok, mas o percentual a ser recolhido é o mesmo já descontado dos funcionários em folha ou há outro percentual?

obrigado.

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 11:25

O percentual é o mesmo, mas dependendo do valor salarial dos funcionários, pois é de 8%, 9% e 11%.
O do empresário é de 11%.
Enfim, o valor informado na GFIP vai ser o valor a recolher da GPS.
At.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 11:39

Bom dia Geanderson,


A parcela que compete a empresa recolher já está inclusa no DAS?



As empresas que segregam as receitas pelo Anexo IV, devem recolher a parte patronal de INSS (20,00%) e RAT, via GPS - Guia da previdência Social) ou seja, não esta inclusa no DAS,


Base legal: Lei Complementar 123/2006

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;


Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.


§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.



Obs.: O desconto de INSS dos segurados (empregados, sócios e autônomos) segue o mesmo critério das demais empresas não optantes pelo Simples Nacional.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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