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carnês de INSS

Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 17:17

Olá Danilo.

A resposta abaixo foi dada pelo INSS a uma pergunta similar a sua. Espero que possa lhe ajudar.

"Se os vínculos do período não constarem no cadastro do INSS, o CNIS, deverão ser comprovados pelo segurado.
Assim, primeiramente, deverá certificar-se se esses vínculos empregatícios constam em nosso Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
O CNIS poderá ser consultado em nosso site http://www.previdencia.gov.br, no item “Agência Eletrônica: segurados – Extrato Previdenciário, informando o NIT/PIS/PASEP e a senha retirada, por motivo de segurança, na Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência, mediante agendamento prévio efetuado pela Central de Atendimento 135 ou em nosso site no item “Agendamento eletrônico de atendimento”.
Se tais vínculos de trabalho não constarem no CNIS, deverá ser comprovado, solicitando-se, na agência da Previdência Social mais próxima, sua inclusão naquele cadastro, agendando esse tipo de atendimento.
A legislação previdenciária estabelece que a comprovação do exercício da atividade do segurado empregado poderá ser feita por um dos seguintes documentos:
I - CP ou CTPS;
II - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;
III - contrato individual de trabalho;
IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
VI - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; ou
VII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa, conforme estabelecido no art. 80 da Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010, disponível em nosso site http://www.previdencia.gov.br, no item "Legislação".
Fora disso, isto é, não tendo nenhum dos documentos acima referidos, a agência da Previdência social deverá analisar a documentação apresentada como comprovante, quando do pedido de beneficio."


José Carlos

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