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FÓRUM CONTÁBEIS

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Funcionário em churrascaria cuspiu no prato. Posso dá justa

Daiani

Daiani

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 20 novembro 2013 | 12:54

Olha meu funcionário cuspiu no prato temos testemunhas, como faço pra demitir justa causa? Acredito que tenho que fazer carta de4 demissao por justa causa, porem estou em duvida sobre em qual aliena se encaixa, e se ele nao quiser assianr como devo agir? Por favor me ajudem com essa duvida. Preciso muito saber disso. ABRaçoo

Diego Suzumura

Diego Suzumura

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 20 novembro 2013 | 15:47

Quanto ao seu questionamento, eu como contador recomendo que voce procure um advogado trabalhista de sua confiança para obter a resposta do mesmo, pois a questão da justa causa é uma questão delicada e que se não for devidamente aplicada, pode vir a ser revertida no caso do funcionário entrar com ação na Justiça do Trabalho ...

* Em tempo: caso fique caracterizada a justa causa e o mesmo se recusar a assinar, creio que sera necessario obter assinatura de duas testemunhas e colocar no documento que houve a recusa da assinatura e talvez o motivo da recusa ...

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 10:25

Concordo com colega Julio..
É uma indisciplina grave e com testemunhas que devem assinar a suspensão.
Algo deve ser feito porque esse tipo de atitude ocorrendo o cliente pode te trazer um grande problema! Falta de ética do funcionário.
E ainda mais, os outros funcionários estão observando, senão for tomada uma atitude esse mal funcionário pode tornar-se referência.. Não deixe que um traga um clima ruim para todos os outros.
Consulte advogado e aja rápido.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
Roberto Alves Alencar Machado

Roberto Alves Alencar Machado

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 1 dezembro 2013 | 23:23

Art. 482 [CLT] – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:


a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

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