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FALTAS DE FUNCIONÁRIOS - Urgente!

ISABELA HERNANDES DE FREITAS

Isabela Hernandes de Freitas

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 08:48

Bom dia pessoal, tudo bem?

Tenho uma firma aqui, Comércio e Instalação e Manutenção Ar Condicionado, que está com a seguinte dúvida.

FALTAS!

Ex: quando o funcionário falta na semana, ele perde o domingo, correto?

mais, e se ele tiver faltas todas as semanas do mês? quer dizer que sempre que ele faltar ele perde o domingo ref. aquela semana se ele não completar as 44h semanais?

alguém tem alguma documentação, lei, algo por escrito que fale a respeito disso. A empresa está tendo muito problema com falta.

Agradeço quem puder ajudar!!!!

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Isabela H. Freitas
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"Se você não pode controlar o vento, ajuste as velas!"
LUCAS SILVA

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 09:44

Para que o empregado tenha direito à remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR), também denominado Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.Esta regra está disciplinada na Lei 605, de 05/01/1949, que dispõe sobre o Repouso Semanal Remunerado e pagamento de salário, nos feriados civis e religiosos, em seu artigo 6.º, que diz:“Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.Lembramos que a semana começa no domingo e termina no sábado, assim devemos fazer o desconto do descanso semanal remunerado na semana em que o empregado faltou.abe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

"É preciso que o discípulo da sabedoria tenha o coração grande e corajoso.
O fardo é pesado e a viagem longa"
RODRIGO UEZ

Rodrigo Uez

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 10:06

Olá Isabela Hernandes,

FALTAS JUSTIFICADAS

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.

Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de seqüência de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.

Exemplo:

Falecimento do pai do empregado na quinta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira.

FALTAS ADMISSÍVEIS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;

- faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;

- período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;

- paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

- afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);

- período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;

- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

- comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

- nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;

- nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);

- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);

- os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);

- período de freqüência em curso de aprendizagem;

- licença remunerada;

- atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;

- a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e

- outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.

EXCEÇÃO – PROFESSOR

Os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito:

- até 9 (nove) dias, por motivo de gala, ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.

Bases:
Arts. 473, 495 e 822 da CLT;
Art. 6º da Lei nº 605/49;
Art. 12 do Decreto nº 27.048/49;
Lei nº 4.737/65;
Art. 10, II, § 1º da Constituição Federal/88;
Art. 419, parágrafo único do CPC; e
Arts. 430 e 434 do CPP.

FALTAS NÃO JUSTIFICADAS – REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO

As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição. É o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.

DESCONTO DO DIA DE TRABALHO

A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.

Entendemos que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida Lei considera que o mensalista e o quinzenalista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.

FERIADO

Se na semana em que houve a falta injustificada, ocorrer feriado, este perderá o direito á remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.(...)

PROCEDIMENTO

Contudo vale lembrar que o empregador pode se valer de ações disciplinares para fazer cumprir as obrigações contratuais trabalhistas, através da aplicação de penalidades de advertência, suspensão ou de demissão do trabalhador por justa causa. Porém, não importa qual a punição escolhida, deve ser imediata, única por cada ato praticado, proporcional (usar bom senso), ter nexo entre a falta cometida e a punição aplicada, não ser alterada após a aplicação e ter cunho pedagógico.

O que difere uma ação disciplinar de outra é a gravidade. Enquanto a advertência é uma penalidade mais leve de caráter instrutivo, a suspensão tem um caráter mais rigoroso e pode ocorrer tanto após as advertências como em casos sem precedentes. Não pode ser superior a 30 dias consecutivos e deve ser feita por escrito e transcrita no livro ou ficha de empregados.
Não importa qual a forma disciplinar escolhida, cabe ao empregador se resguardar de cuidados que documentem o processo e atestem ciência do empregado. Sugere-se priorizar a forma escrita, sempre assinada pelo funcionário penalizado. A comunicação deve sempre acontecer em local discreto e preferencialmente em papel timbrado da empresa, em duas vias, datadas e assinadas por pessoas autorizadas. Deve conter sucinta exposição dos fatos que geraram a punição, a fim de que o empregado saiba por que está sendo advertido ou suspenso. Em caso de recusa na assinatura pelo empregado, chamar duas testemunhas idôneas, cabendo ao representante ler ao empregado o teor da comunicação, na presença delas.
Estes cuidados são essenciais para dar ao empregador uma segurança jurídica – visto que o ônus da prova cabe a ele – sob pena de ter revertida em juízo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes e ainda eventual indenização por danos morais.
O que se percebe na prática, é que ou desconta-se o dia da falta ou procede a advertência, sob pena do empregador estar agindo em excesso, e por conseqüência ter revertido a condição.

CARTA DE ADVERTÊNCIA
De: _______________________________________
(nome do empregador ou encarregado por apresentar a advertência)

Para: ______________________________________
(nome do empregado a ser advertido)


REF.: ADVERTÊNCIA NO TRABALHO

Prezado Senhor _____________________(nome do empregado a ser advertido)


Venho por meio desta, informar que o Senhor vem apresentando comportamento não condizente com as normas internas da empresa, sobretudo, no que pertine ao descumprimento de sua jornada de trabalho e ao desrespeito às normas de segurança e medicina do trabalho obrigatórias a todos os empregados.


Em virtude disso, fica o Senhor advertido de que não é permitido dentro desta empresa, as atitudes descritas acima e que, verificada a reincidência, esta poderá ocasionar a rescisão por justa causa de seu contrato de trabalho.

Sem mais.

Assino a presente.


(Localidade), (dia) de (mês) de (ano).

____________________________________________________
(nome e assinatura do empregador ou encarregado por apresentar a advertência)


Ciente em (dia) de (mês) de (ano).

_________________________________________
(nome e assinatura do empregado a ser advertido)

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