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Qual é o limite para os empregados ? (A liberdade transforma

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 14:08

Galera do bem, vou explanar uma situação que aconteceu com um de nossos clientes e gostaria de saber a opinião dos nobres colegas.

Um dos nossos clientes não criou regras e nem restrições na utilização dos computadores dentro da empresa. Como resultado disso, os funcionários acessam tudo o que querem dentro da empresa (Facebook, Twitter, Baixam músicas e vídeos) diga-se de passagem em horário de almoço e nas horas mais tranquilas de trabalho. (Naturalmente que a maioria finge que só utiliza os computadores da empresa para coisas pessoais apenas durante o horário de intervalo, mas eu sei que utilizam até em horário de trabalho escondidinho do patrão).

Estes dias um dos funcionários foi pego assistindo vídeos pornográficos dentro da empresa, e o empregador quer lhe dar uma advertência ou suspensão ao funcionário.

O que me deixa em dúvida é o seguinte: partindo do princípio que há total liberdade para todos os funcionários acessarem o que querem nos computadores da empresa, o que difere um funcionário que acessa o Facebook para o outro que fica vendo vídeos pornográficos dentro da empresa ?

Numa situação como esta pergunto: É justa a aplicação da advertência ou suspensão para tal funcionário, sendo que a própria empresa não colocou regras, limites e restrições em seus computadores ?

Ao meu ver o maior erro é da empresa, acredito que nesta situação o empregador fica até sem moral para querer dar advertência ou suspensão para o funcionário.

O que a legislação fala sobre situações assim?

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 14:36

Eu não acho que a empresa fica sem moral para dar advertência.

Tem coisas que não se faz necessário um papel informando ser contra as regras, todos sabem ser incorreto ou não ser local para tal atividade... Acessar sites de conteúdo pornográfico dá justa causa.
Em se tratando de redes sociais a organização caso sinta-se prejudicada pode criar regras e até mesmo bloquear os computadores para não ter acesso a esse tipo de conteúdo, a organização com aviso prévio a seus colaboradores pode até mesmo supervisionar em tempo real com conexão remota o que os funcionários estão acessando ou atividades que estão executando.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 16:43

Rodrigo,

O acesso a conteúdos pornográficos dá o direito da empresa dar justa causa ao funcionário ?

Isto eu não sabia, você tem a legislação sobre isso ?

Quando disse que a empresa fica sem moral, é porque ela mesma já deveria ter restringido seus computadores quanto a isso.

Como ela deixa a coisa rolar solta, fica passível disso mesmo.

Mas se você tiver o material sobre o assunto, gostaria que passasse um link para o nosso deleite.

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Sábado | 23 novembro 2013 | 21:08

Fernando boa noite.

É apenas verificar o art.482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."

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