Bom dia Sr. Edilson,
Conforme trata o artigo 13 da MP 1858-6 de 29 de junho de 1999, in verbis:
Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselho de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direto privado; e
IX - condomínio de proprietários de imóveis e residenciais ou comerciais.
Logo a contribuição para PIS/PASEP com base na folha de salários não recai sobre a prestação de serviços na construção civil.
Espero ter ajudado!!!