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Dispensa de Empregado sem e com CTPS assinada

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Domingo | 24 novembro 2013 | 12:24

Bom dia a todos,

Quais os direitos de um funcionário que prestou serviços entre o período de 16/09 a 31/10 sem a CTPS assinada e entre 01/11 a 22/11 com a mesma já assinada? O mesmo tem direito a dois avisos prévios (um para cada período) ou faz-se um complemento das verbas do período anterior a assinatura da CTPS?
Existe alguma lei onde o funcionário não pode ser demitido por ocasião do Dissídio?
Desde já agradeço a todos pela ajuda!

Att

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Domingo | 24 novembro 2013 | 14:24

No período sem registro não é depositado o FGTS e nem recolhido o INSS;

No mais, o funcionário tem todos os direitos, como: férias e 13º;

Não existem 2 aviso prévios, o aviso é sempre apenas 1 de 30 dias (ou com o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, no caso de ser demitido).

A demissão próxima do dissídio é permitida, mas cabe uma indenização.

Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979:
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
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CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Domingo | 24 novembro 2013 | 16:09

Boa tarde Bruno,

E para tal indenização é indiferente o tempo de CTPS assinada do empregado? Nesse caso a data base será em 04/12/13 e o mesmo trabalhou sem CTPS assinada entre 16/09 a 31/10 e com CTPS assinada entre 01/11 a 22/11. Nesse caso cabe também a indenização independente do aviso prévio?
Desde já quero lhe agradecer pela grande ajuda!

Att,

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Domingo | 24 novembro 2013 | 18:59

Súmula 182 - TST:
" O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979. "

O tempo do aviso prévio também conta. Então cabe o pagamento da multa.

E sendo o dissídio coletivo, não importa o tempo de carteira assinada.
Mas acho que é proporcional nesse caso.

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CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Domingo | 24 novembro 2013 | 19:23

Boa Noite Bruno,

Nesse caso como o empregado teve a CTPS assinada entre 01/11 a 22/11, conta-se como base para a Indenização Adicional apenas os 22 dias trabalhados e não o mês corrido, correto?
Muito obrigado mais uma vez pela atenção!

Att,

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"

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