x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 301

acessos 63.877

Férias coletivas

Juliana Contelli

Juliana Contelli

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 8 anos Domingo | 4 outubro 2015 | 19:20

Boa tarde a todos.
Por favor, preciso de uma ajuda...


tenho uma funcionária que entrou na empresa dia 12/07/2013.

Teve seu período de férias :

- 12/07/2013 à 11/07/2014 = descansou de 14/07/2014 a 12/08/2014= 30 dias .
- 12/07/2014 à 11/07/2015 = teve férias coletivas em dezembro /2014 , ou seja , neste período tinha direito à 12,5 de férias e foram pagos 17,5 de licença remunerada.

Portanto, neste caso o período aquisitivo não deveria ser fechado?

No meu sistema fala que as férias estão vencidas, porém a mesma tem direito a sair 17,5 ( dias ).

Agora em dezembro teremos novamente férias coletivas de 30 dias . Como ficaria essa situação? Estou bastante confusa,pois o período aquisitivo deveria ser 2015/2016.
Eu poderia usar esse saldo agora para conceder as novas ferias coletivas?Obrigada
Obrigada

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 08:02

Bom dia, Juliana.
Ficará assim
12/07/2013 à 11/07/2014 = 30 dias já quitados
12/07/2014 à 11/07/2915 = 12,5 quitados, restando 17,5 a gozar

No final do ano coletivas, supondo que seja de 30 dias, então ficará assim
12/07/2014 à 11/07/2015 = 17,5
12/07/2015 à 11/07/2016 = 12,5, ficando um saldo de 17,5 a gozar.

Você então terá que fazer dois recibos de férias, em alguns programas de folha de pagamento o sistema não lança dois períodos ao mesmo tempo, então terá que lançar um e fechar, depois lança o outro, ok..
Ou, na folha de Dezembro lança um período (14/15) e na folha de janeiro lança o outro.
ok..

DEBORA GARCIA DE ALMEIDA

Debora Garcia de Almeida

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 11:28

Bom dia,
Estou com a seguinte dúvida:
Férias coletiva programada para 21/12/2015.
Tenho colaboradores que precisam sair de férias 30 dias e o limite para não gerar férias em dobro é até 02/12/2015.
Qual o limite de dias entre retorno das férias normal para aplicar as férias coletiva?
Exemplo:
Férias de 30 dias de 03/11/15 até 02/12/2015 retornando dia 03/12/15 ao trabalho.
Posso gerar férias coletiva a partir de 21/12/15?

DEBORA GARCIA DE ALMEIDA

Debora Garcia de Almeida

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 12:50

Boa tarde,
Estou com a seguinte dúvida:

Férias normais irá gozar no período de 03/11/2015 a 02/12/15 retornando no dia 03/12/15 - vai gozar neste período limite, caso contrario gera férias em dobro.
Período aquisitivo 2013/2014

Minha pergunta é:
Podemos gerar férias coletiva a partir de 21/12/2015 para o período aquisitivo 2014/2015?

Por favor desconsiderar essa pergunta

Juliana Contelli

Juliana Contelli

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 16:46

Boa tarde.
Me surgiu uma pequena dúvida:

Na minha empresa vamos conceder 20 dias de férias para alguns setores da fábrica.
Porém tenho um setor administrativo de ( Promoção médica ), que trabalham externo e esse setor quer sair de férias 30 dias de coletiva?
Teria algum problema? O correto é fazer dois avisos ao MTE? Assim ficaria mais fácil até para protocolar perante ao Sindicato ? Pois aqui temos Sindicato do Adm e fábrica.

Obrigada

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 17:42

Juliana, boa tarde.
Você pode fazer um comunicado ao M.Trabalho com cópia ao Sindicato da categoria (precisar protocolar) e nele constar quais os setores que sairão de férias e a quantidade de dias.
ok.

Exemplo

Administrativo - período de ........à.........
Promoção Médica - período de ........à..........

Precisar fazer essa carta em três vias, a segunda via e a terceira terá o protocolo do M.Trabalho, quando levar essas duas vias ao sindicato o mesmo irá protocolar a sua via, nessa então ficará com dois protocolos (m.trabalho e sindicato), essa via então (xerox) será afixada no quadro de aviso da empresa, ok..

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 11:24

bom dia

me tire algumas duvidas?

1-para funcionarios menor de 18 e acima de 50 terao direito a 30 dias independente do tempo na empresa, ou seja, mesmo que nao tenha periodo aquisitivo completo?

2-dias 25/12 e 01/01 sao contabilizados ou nao?é regra da clt ou de alguns sindicatos?

3- a licença remunerada é paga junto com as ferias ou folha de pagamento?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 14:27

João, boa tarde.
Respondendo
1 - Sim, ver também a convenção coletiva de trabalho
2 - Em algumas convenções coletiva de trabalho, o dia 25 de Dezembro e 01 de Janeiro não contam para ferias coletivas, (eu também não conto para férias normais, acho uma injustiça para aqueles que não gozarão ferias coletivas).
3 - A licença remunerada e paga junto com a folha de pagamento, em sua maioria na folha de janeiro.

Luciano G. Graça

Luciano G. Graça

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 09:41

Bom dia a todos, estou com a seguinte dúvida;

Empregado com mais de 12 meses na empresa mas o período aquisitivo é de 09/01/2015 a 08/01/2016 assim mesmo tem que alterar o período aquisitivo se for concedido férias coletivas no período de 21/12/2015 a 03/01/2016?

Fico no aguardo de uma ajuda.

Grato

Jessica Silva

Jessica Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 09:21

Olá Pessoal

Poderiam me ajudar por gentileza

A empresa dara 10 dias de férias coletivas, minha admissão foi em 01/08/2015 (12,5 dias de direito)

Nesta situação ainda sobra 2,5 dias, como será feito? Eles pagam esses dias? Pois nao poderei gozar visto que nao é permitido férias inferior a 10 dias.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 13:02

Jessica, boa tarde.
Nesse caso a empresa irá/precisará conceder todo o período, ou seja, 13 (12,5), no qual você retornará ao trabalho após os outros.
Também o período aquisitivo será alterado de 01.08.2015 para o primeiro dia do inicio das férias coletivas.

Daniely Matsubara

Daniely Matsubara

Bronze DIVISÃO 1, Educador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 09:17

Por favor, estou com algumas dúvidas em relação as férias coletivas...
No ano passado a empresa concedeu férias coletivas a todos os funcionários, eu fui registrada no dia 01/08/2014 e as férias coletivas aconteceram no dia 19/12/2014 à 05/01/2015, sei que eu tinha direito a alguns dias de licença e o restante deveria ser pago como licença remunerada, mas não foi isso o que aconteceu, a empresa fez o pagamento total do salário no mês de janeiro e disse que iria descontar nas férias individuais, sei que por lei isso é proibido. Este mês me pediram para sair de férias, sendo que irão descontar os 15 dias das férias coletivas, quero saber como faço o cálculo em dinheiro desses 15 dias de férias coletivas do ano passado, pois, eu tenho o equivalente a 70:40 em horas extras que não me deixam tirar, mas que também não me pagam, eu posso pedir para que abatam essas horas extras nas férias coletivas dias do ano passado?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 15:37

Daniely, boa tarde.
Admissão - 01.08.2014
Férias Coletivas -19.12.2014 (15 dias)

Você por lei teria direito a somente = 5 avos, ou 12,5 (2.5 x 5)
Como as férias coletivas foram de 15 dias, a empresa então paga a você 12,5 de férias e 2,5 de licença remunerada, essa licença remunerada ela e paga junto com o salario de Janeiro a receber em Fevereiro, muitas empresas não discriminam inclui direto no salario.
Antes de calcular suas férias, no seu caso como você tem menos de um ano de registro a legislação de férias menciona que nesse caso muda-se o periodo aquisitivo, de 01.08.2014 para 19.12.2014, sendo assim suas férias só vencera em18.12.2015
Calculando então as férias do ano passado(2014)
Ferias (12,5) = (salario/30) *12.5
1/3 = (ferias/3)
Bruto

Daniely, não considerei as medias de h.extras que caso tenha nesse período (agosto de 2014 à dezembro 14) entram no calculo.

Agora suas férias só vencerá em 18.12.2015 (30 dias)

Com relação as horas extras que vc efetuou não compensa abater nas férias, isso porque a h.extra(conforme o dia) incide 50%, 100% ou mais.
E além disso incide no decimo terceiro, nas férias, no aviso prévio, fgts, inss, se a empresa não está pagando ela(empresa) está ganhando e muito.

Adriana Moraes

Adriana Moraes

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 11:16

Bom dia Pessoal

Tenho dúvidas das férias coletivas para maiores de 50 anos. me ajudem por favor.
empresa concederá férias coletivas 24/12/2015 a 04/01/2015 = total de 10 dias (não contabilizando 25/12 e 01/01)

1- Um funcionário admitido a mais de 1 ano e tem 51 anos de idade
admissão 04/02/2013
Próximo período aquisitivo 04/02/2015 a 03/02/2016 ou seja ainda não venceu - tem direito a 25 dias proporcionais
Neste caso dou 25 dias dias de férias e altero o período aquisitivo ou devo dar licença remunerada e sera gozado esse período somente quando ele vencer?

2- Um funcionário admitido a menos de 1 anos e tem 53 anos de idade
admissão 05/05/2015
próximo período aquisitivo 05/05/2015 a 04/05/2016 - tem direito a 18 dias proporcionais

obrigada

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 11:27

Adriana, bom dia.

- Menores De 18 (Dezoito) Anos E Maiores De 50 (Cinquenta) Anos
Conforme o artigo 134, § 2º da CLT, aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
No caso em que as férias coletivas forem inferiores ao direito desses empregados, a empresa deverá deixá-los gozar integralmente seu direito de férias, retornando após os demais empregados.
E como já foi visto, as férias coletivas podem ser fracionadas em até 2 (dois) períodos, no mínimo de 10 (dez) dias cada, porém, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não trata sobre as férias coletivas para menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, mas existe entendimento que a regra para as férias coletivas, aplica-se o mesmo procedimento, ou seja, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. E lembrando que o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Jurisprudência:
FÉRIAS. MENOR DE 18 ANOS. PROIBIÇÃO DE FRACIONAMENTO. A teor do artigo 134, § 2°, da CLT, é proibido o fracionamento das férias do menor de 18 anos de idade, e sendo assim, sem validade o período diminuto concedido por ocasião das férias coletivas. (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO Oculto - Relator: Miguel Parente Dias - Data da publicação: 26.09.1996).

Adriana, eu particularmente, concedo nesse caso que são poucos dias a Licença Remunerada, só para não ter dor de cabeça junto a justiça, caso o mesmo ingresse com uma ação, principalmente esse que tem menos de um ano de registro.
Esse que está vencendo o período, ai sim concederia os 30 dias, isso porque se conceder somente os 25 dias, restará 05 dias e como a legislação não permite férias inferior a dez dias e mesmo assim por causa da idade.
Lembrando que nesse caso não muda o período aquisitivo.

Adriana Moraes

Adriana Moraes

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 13:41

Carlos obrigada pelo retorno.
Só me restou uma duvida:
No caso deste funcionário que as ferias estão quase vencendo você disse que daria as férias de 30 dias. Neste caso eu estaria adiantando as férias dele.
Não tem problema em fazer isso?
E se o funcionário pedir demissão antes de vencer este periodo? poderei descontar algo em sua rescisão?

Página 4 de 11

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.