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Férias coletivas

Natália

Natália

Iniciante DIVISÃO 4
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 14:21

Boa tarde,

Fui admitida em 02/02/2015 e minha empresa deu férias coletivas de 17 dias do dia 18/12 ao dia 03/01.
Considerando 1 mês = 2,5 dias e que proporcionalmente eu teria direito a 10 meses e 15 dias, isso corresponde a 26,25 dias de 30. Isso significa que eu teria direito aos 17 dias normalmente correto?

Além disso, gostaria de agendar os dias restantes (no caso 13) para Julho de 2016. Como funciona?

Eu teria direito apenas a 9,25 dias? Poderiam ser tirados nesse período (Julho) sem mais descontos ou eu teria que esperar Dezembro?

Gostaria de visualizar os cálculos para tirar as férias dia 04/07/2016

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 14:35

Natalia, boa tarde.
Pela admissão em 02/02/2015 = (11 x 2,5) = 27,5 dias de direito.
Você menciona Férias Coletivas, então irei calcular como férias COLETIVAS, OK.

Primeiro, precisa verificar a quantidade de dias correta, isso porque ha maioria dos sindicatos isenta na contagem os dias 25 de Dezembro e 01 de Janeiro, outra coisa as férias não podem iniciar no ultimo dia util da semana, ou seja, sexta(18/12), tudo isso precisa verificar.
A empresa e obrigada a anexa no quadro de aviso a data do inicio das férias coletivas e a duração (quantos dias).
Com esses dados ai sim poderemos te ajudar, e que ferias coletivas tem uma regra especifica, principalmente quando o empregado tem menos de um ano de registro.
ok

Natália

Natália

Iniciante DIVISÃO 4
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 14:40

Carlos, obrigada!

As férias foram divulgadas como 17 dias corridos e foram coletivas, sem isentar os dias 25 e 01 Natal e Ano novo respectivamente. Além disso, as férias tiveram início na sexta-feira, último dia útil da semana.
Último dia trabalhado: 17/12/2015
Data de retorno: 04/01/2016

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 14:50

Natalia, então pelos seus dados

Ferias de Direito = 27,5
Ferias Coletivas = 17,0
Restam = 10,5 ou 11 dias.
A empresa tem até 11 dias antes do dia 17.12.2016, ou seja, até 07.12.2016

Como foi férias coletivas, o seu período aquisitivo altera e ficará com dois períodos em aberto;
Primeiro(anterior) = 02.02.2015 à 17.12.2015 = 11 dias a gozar/descansar
Periodo atual (novo) = 18.12.2015 à 17.12.2016 = à vencer

Natália

Natália

Iniciante DIVISÃO 4
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 14:56

Entendi.

Isso significa que em direito posso tirar esses 10,5 ou 11 dias dentro do período equivalente - (hoje até 07/12/2016) Podendo inclusive ser no dia 04/07/2016 se for conveniente para a empresa. Correto?

E mesmo sendo esta data em Julho não haveriam outros descontos quanto à proporcionalidade?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 15:08

Kamila, boa tarde.
E ilegal, se algo acontecer e responsabilidade total da empresa.
O risco em trabalhar nas férias e muito grande.
Logicamente que sabemos que algumas empresas tomam essa atitude.
Com relação ao pagamento, e o mínimo que a empresa pode fazer, precisa também verificar na convenção coletiva de trabalho o percentual para aqueles que trabalham no feriado (seria como se fosse um feriado), não se esqueça da MDSR.



Natalia,
Isso mesmo, lembrando que calculei como sendo FERIAS COLETIVAS.
Quanto a proporcionalidade não, isso porque já foi feito, você terá direito aos 11 dias.
Isso porque sobrou ou restou a gozar os 11 dias.

Natália

Natália

Iniciante DIVISÃO 4
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 15:15

Obrigada Carlos!

Conseguiu sanar minha dúvida! Achei que com o novo período de aquisição eu só pudesse gozar os dias restantes (10,5 - 11) após no novo vencimento, que seria em Dezembro deste ano.

muito obrigada!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 15:16

Todos que fazem h.extras/adicional noturno e outros adicionais tem direito a uma porcentagem no descanso.
MDSR = MEDIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

A formula e a seguinte

MDSR = (feriados + domingos/dias restante do mês) = x

Dezembro/2015

MDSR = (1 + 04/26) = 0,1923 ou 19,23%

Esse percentual e aplicado sobre o(s) valor(es) h.extras/adicionais.

Precisa está discriminado no holerith
Exemplo

Salario = 2.000,00
H.Extras = 500,00
MDSR = 96,15 (500,00 x 19,23%)
.......

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 15:24

Carlos Alberto dos Santos

me ajudou muito a formula!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Natália

Natália

Iniciante DIVISÃO 4
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 15:36

Carlos, uma última dúvida.

Você mencionou "Pela admissão em 02/02/2015 = (11 x 2,5) = 27,5 dias de direito"
Em 02/12/2015 fizeram 10 meses não? e como as férias iniciaram dia 18. Considero 10 meses e 16 dias? Não seria isso?

Se não for muito incomodo, pode conferir por favor?

Natália

Natália

Iniciante DIVISÃO 4
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 07:52

Bom dia!

Existe alguma lei que fale sobre o arredondamento das proporcionais no caso de dias fracionados?
Li algo relacionado a isso mas para o pagamento. Falando que os sistemas normalmente arredondam automaticamente.
Mas alguma lei menciona que a empresa deve arredondar de 7,5 para 8 dias de descanso? Não encontrei.

ex:.
3 meses trabalhados x 2,5 dias = 7,5 dias de férias
5 meses trabalhados x 2,5 dias = 12,5 dias de férias

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 09:57

Natali, bom dia.
O arredondamento sempre e o que favorece o empregado.
Se o empregado iniciar a atividade antes essas horas deverão ser pagas como h.extra de no mínimo 100%, além da MDSR, e a empresa "poderá" ser autuada pelo M.Trabalho, caso haja denuncia, e torce muito para que não haja nenhum acidente (trabalho, trajeto).
ok..

PAULO EDUARDO

Paulo Eduardo

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 11:02

Bom dia!

Estou com uma duvida: um funcionário está com mais de 50 anos portanto não poderá gozar férias fracionadas, na empresa que ele trabalha terá férias coletivas de 10 dias no mês de Dezembro.. Minha duvida é a seguinte: posso dar férias normal de 30 dias a este funcionário junto com as férias coletivas com os demais? Ou todos os funcionário deverão tirar férias normais sem exceção?

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 11:20

Paulo Eduardo, você poderá dar a ele os 30 dias de férias, e para os demais fracionadas.
Mas ocorre o seguinte:
Tenho uma empresa aqui na mesma situação, e o empregador, pede o recibo de férias do empregado com mais 50 anos referente aos 30 dias.
Porém o funcionário tira as férias fracionadas igual aos demais, pois a empresa não funciona neste período de férias.



carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 11:22

Paulo, esse ao invés de retornar no decimo primeiro dias, retornará vinte dias depois, ok..

Exemplo
Ferias Coletivas = 01.06.2016 à 10.06.2016, retornando no dia 13.06.2016
Esse empregado(+50 anos) = 01.06.2016 à 30.06.2016, retornando no dia 01.07.2016

KETELEN CARVALHO MONTEIRO

Ketelen Carvalho Monteiro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 08:12

Bom dia gente, quando vou anotar na CTPS do funcionário as férias sendo elas coletiva, vou fazer duas anotações correto? Sendo que o empregador dará em julho e em dezembro.

Mas o que devo colocar no periodo? O ano ref. as férias, correto?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 11:10

Ketelen, bom dia.
Na carteira dependerá do período aquisitivo, exemplo
Supondo que o mesmo tenha o período completo, ficando assim
Período aquisitivo = 2014/2015
Gozo = 13.06.2016 à 22.06.2016

Se o período for incompleto, exemplo admissão em 04.01.2016
Como inicio e em 13.06.2016, então esse empregado tem direito a 05 avos, ou, 12,5
Período aquisitivo = 2016/2016
Gozo = 13.06.2016 à 25.06.2016, (nesse caso retornará ao trabalho no dia 27.06.2016)
Na anotações gerais, deve anotar
"Alteração do período aquisitivo em virtude de férias coletivas, novo período de 13.06.2016 à 12.06.2017"

Supondo que a admissão foi em 04.04.2016
Como o inicio e em 13.06.2016, então terá direito a 02 avos, ou seja, 05 dias
Período aquisitivo = 2016/2016
Gozo = 13.06.2016 à 17.06.2016, (nesse caso o empregado ficara em licença remunerada até o dia 22.06, retornando com os demais empregados).
O período aquisitivo também altera conforme o anterior.

http://elizeuadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/148920323/ferias-coletivas
Veja no link acima tudo sobre ferias coletivas

Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 15:40

Boa Tarde a todos.

Venho acompanhando esse tópico em relação as férias coletivas e sempre fiz como vocês.

Eis que hoje fomos autuados por um fiscal do MTE, onde ele alega que:

Funcionário com menos de 01 ano de empresa tem que zerar as férias [caso tire coletivas].

Ou seja:

Se a empresa conceder 12 dias de férias col. e o funcionário tiver direito a 22 dias - tem que tirar os 22, não pode tirar 12 e depois os 10 restantes, mesmo que dentro do período concessivo.

E caso a empresa vá conceder 12 dias e o funcionário tem direito a 5 dias, ou paga-se como remuneração ou antecipação de férias.

Apresentei pra ele um livro da IOB que explicam que pode fracionar, e a resposta foi: Ninguém sabe fazer férias coletivas, nem a IOB.

Gente olha, desanima. De verdade to bem brochada com a área trabalhista. =/

Apenas um toque e um desabafo rs

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 16:18

Edvânia, boa tarde.
Infelizmente e assim mesmo, uns entende que pode fracionar e outro não.
Eu, particularmente nunca tive problema, e olha que são mais de 15 anos com férias coletivas empresa multinacional (acima de 500 empregados), e ainda por cima metalurgica, onde o sindicato "pega pesado".
O que você deve fazer e contestar através de advogado.
Me lembro que já tive um caso semelhante e o fiscal autuou, recorremos e a autuação foi cancelada, o fiscal se enganou.(diz ele).
Olha se o IOB está errado, então estamos perdido.....

Veja no link abaixo, (acho que esse fiscal e que não sabe de nada)...

http://elizeuadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/148920323/ferias-coletivas

O importante e não discutir com o fiscal, senão ele vai querer fiscalizar os ultimos cinco anos.
E depois recorrer dessa autuação.
ok

Mas não desanime, afinal se tudo fosse 100% , não haveria fiscalização.

KETELEN CARVALHO MONTEIRO

Ketelen Carvalho Monteiro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 16:56

Gente tenho uma situação!

A empresa irá dá férias coletivas no dia 18 de julho, e uma funcionária entrará de atestado médico no dia 15 de julho! Como ficará? As férias da mesma serão no retorno? Como ficaria?

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