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ferias perda do direito

ANDRESSA SILVA

Andressa Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 11:19

bom dia,

a minha duvida é a seguinte se o empregado fica afastado por mais de seis meses perde o direito de ferias, mas e se ele ficar exatos 6 meses nem um dia a mais afastado ele ainda perde o direito??
lembrando que tudo isso dentro do mesmo período aquisitivo.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 12:36

bom dia, o artigo 133 da clt, menciona;

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos

ele menciona POR MAIS DE 6 MESES, se o empregado ficou exatamente 06 meses, exemplo, se afastou dia 06 de Maio e o ultimo de afastamento foi 05 de novembro, exatamente 06 meses, ele então não perderá o direito, mas se o ultimo dia de afastamento foi 06 de novembro, ai sim ele perderá.

ok....

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 12:46

· Art. 133 - CLT:
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Se ficou afastado até 6 meses ainda tem o direito, porém com 1 dias à mais perde o direito de férias.

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TANIA MARIA PEREIRA

Tania Maria Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 13:27

Boa Tarde
Regina

Vai uma resposta completa sobre férias, espero que resolva .

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire direito a férias. Tal período é chamado aquisitivo, sendo que o empregador deverá conceder ao empregado as férias – cujo direito este já adquiriu – nos 12 (doze) meses posteriores, o que é chamado de período concessivo.

Sendo assim, há três modalidades de férias: vencidas, simples e proporcionais. As férias vencidas são aquelas cujo período de aquisição e de concessão já se consumaram, sem que o empregador tenha disponibilizado ao empregado a fruição das mesmas. Férias simples são aquelas em que apenas o período de aquisição se completou, mas ainda se está no curso do respectivo período de gozo.

As férias proporcionais são aquelas em que o próprio período aquisitivo ainda não se completou. Significa dizer que uma vez completado o período de aquisição, as férias integram o patrimônio do empregado, caracterizando-se em verdadeiro direito adquirido. Assim, o empregado que está gozando de auxílio-doença não perde o direito a férias vencidas, nem o direito a férias simples.

O fato de se estar afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença apenas pode influenciar na aquisição do direito a férias, nunca na perda do direito a férias que já foi adquirido. Isso porque a lei prevê que o empregado deixa de ter direito a férias se tiver percebido, no curso do período aquisitivo, benefício previdenciário por acidente de trabalho ou por doença por mais de seis meses, ainda que tal período tenha sido descontínuo. Ou seja, se dentro do período de 12 (doze) meses para aquisição do direito a férias, o empregado fica mais de um total de seis meses afastado por auxílio-doença, somando-se todos os períodos em que porventura tenha ficado afastado, ele nem chega a adquirir o direito a férias. O empregado não perde o direito, ele simplesmente não adquire o direito. Nesse caso, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.

Caso o empregado tenha recebido o benefício previdenciário por período inferior ou igual a seis meses, não há qualquer alteração do período de aquisição do direito a férias, sendo que o tempo de afastamento do trabalho conta normalmente para tal finalidade.

Quanto ao 13o salário não há perda efetiva do recebimento de tal parcela quando do afastamento do empregado por auxílio-doença, porque seu pagamento é efetuado proporcionalmente pelo empregador e pela Previdência Social: o empregador efetua o pagamento do 13o salário correspondente ao período de trabalho anterior e posterior ao afastamento e a Previdência Social, por sua vez, paga o chamado abono anual, calculado nos mesmos moldes do 13o salário, relativamente ao período de percepção do referido benefício previdenciário.

Note-se que nesse caso a lei não faz distinções relativamente ao tempo de percepção de auxílio-doença para efeito de pagamento do abono anual acima mencionado, de modo que o mesmo é devido pelo INSS proporcionalmente ao tempo de afastamento, ainda que o benefício previdenciário tenha sido mantido por período inferior a 12 (doze) meses no ano respectivo.

abraços,
Tania Maria

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 13:45

regina, boa tarde, nesse caso o empregado não perde o direito, isso porque dentro do período aquisitivo, 01.09.12 a 31.08.13, ficou afastado de 29.04.13 a 31.08.13, ou 04 meses, assim não perderá o direito, e no segundo período que iniciou em 01.09.13 a 31.08.2014, ficou até o presente momento, (01.09.13 a 30.11.13) 03 meses, agora se se afastar novamente e dentro do período (01.09.13 a 31.08.14)por mais de 03 meses referente a mesma doença, perderá o direito desse período, ok.
com relação ao décimo terceiro, receberá proporcionalmente, ou seja, de 01.01.13 a 13.05.13, = 04 avos + o mês de dezembro (caso trabalhe), regina verifique também a a convenção coletiva de trabalho, em algumas delas quando o afastamento é por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, a mesma solicita que o empregador pague a diferença entre o que deveria receber sem o afastamento e o recebido pela previdência, ok..

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 13:59

Carlos Alberto dos Santos ,


No caso específico, o motivo do afastamento não foi doença profissional e nem acidente de trabalho.
Já postei algumas dúvidas sobre este assunto em outros tópicos porque neste mês estou pagando a primeira parcela do 13º salário.
Meu sistema calculou exatamente da forma que você mencionou na sua resposta.
Ainda estou com problemas para entender a parte do FGTS porque transmiti a SEFIP que retornou sem a guia para o recolhimento.
Foi gerado pelo sistema uma "Protocolo de Confissão de Não Recolhimento de Valores de FGTS - Por Remuneração"...

A dúvida sobre férias veio porque meu cliente deseja dar férias no fim de ano de 14 dias para este funcionário. E eu já havia informado ao cliente que não poderia fracionar férias desta forma.... Ou ele dá férias de 20 dias e paga abono de 10 dias Ou dá férias normais.
Quando entrei aqui verifiquei o tópico "férias perda de direito" achei que havia dado orientação errada.

Agora, com o seu esclarecimento, estou mais por dentro do assunto.

Muito obrigada,

Regina




Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 01:08

Ele pode fracionar se acaso tem forte motivo para isso, ainda mais em se tratando de férias coletivas que irão alcançar o setor deste funcionário. Se o empregado não requereu o abono, ele pode usufruir desses 14 dias de férias e os demais 16 dias em outra ocasião dentro ainda do periodo concessivo. Lembrando que o abono é de até 1/3 das férias.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 12:36

Kennya Eduardo, boa tarde.


Obrigada pela orientação.

Entretanto não há um forte motivo para as férias.
É apenas um recesso que eles desejam fazer no período de festas.
A empresa não possui acordo para férias coletivas.
E tem apenas 1 empregado que está voltando de auxílio doença no dia 02/12/13.

Dentro da normalidade, pode o empregado tirar 14 dias e depois 16?
Logicamente as férias serão calculadas com o abono de 1/3 nos 2 períodos.

Abraço,

Regina Rastrelli

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
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carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Sábado | 7 dezembro 2013 | 15:36

Regina, boa tarde.
Sim, ele pode descansar 14 e depois 16, a legislação menciona que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 dias.
Além do abono não se esqueça das medias (hextras, ad.noturno e outros) caso tenha.

ok...

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