Alessandra Bergamin
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Alessandra Bergamin
Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar EscritórioVisitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 A legislação previdenciária dispõe que NÃO incidirá a contribuição correspondente sobre o valor relativo à ajuda de custo, paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. No mesmo sentido dispõe o art. 13 da Instrução Normativa nº 25/01, da Secretária de Inspeção do Trabalho, no que se refere ao recolhimento do FGTS. Portanto, a ajuda de custo para não sofrer incidência de INSS e FGTS, deve ser paga uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir despesas decorrentes de mudança de local de trabalho do empregado.
Porém caso tais valores estejam sendo pagos, habitualmente, ainda que sob a denominação de ajuda de custo ou PRÊMIO, independentemente de prazo e valor, terá natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, incidindo-se sobre tal valor a contribuição previdenciária e fundiária bem, como, serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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