x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 829

art. 477 - 6º , Que diz respeito ao pagamento das verbas res

PRISCILA I. DE C. GAYOSO DIAS

Priscila I. de C. Gayoso Dias

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 12:06

Capítulo V - Da Rescisão

.
.
.

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

De acordo com o que diz a lei eu entendo que o pagamento quando do cumprimento do aviso previo deve se respeitar a alinea a), já na falta do cumprimento do aviso prévio deve se respeitar a alinea b), como diz o paragrafo a cima, eu gostaria de saber se meu raciocínio está correto?

Tenho essa duvida porque no sindicato dos professores de Cabo Frio, o fiscal autuou o empregador com o art 8º alegando que o empregador não fez o pagamento no tempo certo, a funcionária Pediu Demissão no ato, saiu dia 27/08/2013, o pagamento foi feito em 06/09/2013, ele alega que deveria pagar a rescisão no dia seguinte a saida dela, isso esta correto? E ainda me disse que eu estaria utilizando da alinea b) por conveniência, fiquei indignada.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 12:27

É exatamente esse entendimento.

Se cumpriu o aviso, paga logo no próximo dia útil;
se foi aviso indenizado, tem 10 dias após a demissão.

Se o último dia trabalhado foi 27/08, no caso de aviso indenizado poderia pagar dia 06/09 (que foi exatamente o último dia).
Pode denunciar essa cobrança indevida ao MTE de sua cidade.

Pode ter sido algum erro na CTPS ou rescisão, de data ou sobre o aviso prévio, que levou à entenderem que o aviso foi trabalhado.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
http://fb.com/groups/208126196031972
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 12:28

Boa tarde Priscila


EMENTA Nº 23 (EMENTAS NORMATIVAS TRABALHISTAS). HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO. No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio. Ref.: Art. 477, § 6º, "b", da CLT”.


Fonte:clique aqui

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 12:33

Flávio,
no caso dia 06/09 seria o último dia.

Na contagem dos 10 dias, não inclui o dia do aviso/demissão.

OJ-SDI1 162 (Orientação Jurisprudencial nº 162 do TST):

A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
http://fb.com/groups/208126196031972
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 12:42

Respondi com base em um orientação jurisprudencial, do Tribunal Superior do Trabalho.

Alguma "base legal" para incluir o dia da demissão, no caso de rescisão com aviso indenizado ?

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
http://fb.com/groups/208126196031972

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.