Priscila I. de C. Gayoso Dias
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal Capítulo V - Da Rescisão
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§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
De acordo com o que diz a lei eu entendo que o pagamento quando do cumprimento do aviso previo deve se respeitar a alinea a), já na falta do cumprimento do aviso prévio deve se respeitar a alinea b), como diz o paragrafo a cima, eu gostaria de saber se meu raciocínio está correto?
Tenho essa duvida porque no sindicato dos professores de Cabo Frio, o fiscal autuou o empregador com o art 8º alegando que o empregador não fez o pagamento no tempo certo, a funcionária Pediu Demissão no ato, saiu dia 27/08/2013, o pagamento foi feito em 06/09/2013, ele alega que deveria pagar a rescisão no dia seguinte a saida dela, isso esta correto? E ainda me disse que eu estaria utilizando da alinea b) por conveniência, fiquei indignada.