x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 3.794

Advertência, Suspensão e Punições (DUVIDAS CLT)

HÉLLESE A. BARROS

Héllese A. Barros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 11:28

Prezados, bom dia!

Minha duvida é sobre algumas imposições feitas pela empresa que estava trabalhando, entre elas "Atraso na batida do ponto de entrada e punições", a qual estipulou o seguinte:

O empregado que se atrasar mais de 15 minutos na chegada a empresa será punido com a não autorização de entrada e consequentemente recebera o desconto do dia de salário mais a DSR (Descanso Semanal Remunerado), ", sendo assim trago a minha duvida...

1) Isto é permitido com algum embasamento legal acobertado pela CLT? visto que no contrato de trabalho não menciona em lugar algum tal punição.


DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO...

Karem

Karem

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 11:53

Bom dia Héllese!

Esse texto explica tudo que você perguntou acima , rs! Ele é extenso mais muito preciso e objetivo e primordial para nós que trabalhamos em DP.

IMPOSSIBILIDADE DE RETORNAR O EMPREGADO À RESIDÊNCIA POR ATRASO SUPERIOR A QUINZE MINUTOS

Os empregados que se atrasam mais do que quinze minutos para voltar ao trabalho não podem ser mandados de volta para suas casas. Trata-se de um mito que prevalece até hoje e que precisa ser derrubado. A empresa que insistir neste procedimento será condenada a pagar o restante do dia que o empregado foi impedido de trabalhar, e de indenização por danos morais no próprio processo de reclamatória trabalhista, na forma da súmula 392 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

“SÚMULA 392 DO TST: DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)”.

SÚMULA Nº 366 DO TST

As orientações jurisprudenciais da SDI – 1 (Sessão de Dissídios Individuais – 1) nºs 23 e 326 foram convertidas na súmula 366 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

“SÚMULA 366 DO TST: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SDI-1 nºs 23 – inserida em 03.06.1996 – e 326 – DJ 09.12.2003)”


PERDA DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O descanso semanal remunerado do empregado pode ser descontado se ele se atrasa no cumprimento de suas jornadas laborativas, nas variações de horário no registro de ponto excedentes de cinco minutos, limitado a dez minutos diários.

O artigo 11 do Decreto 27.048/49 traz o seguinte:

“Art. 11 – Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalho durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

Uma vez que o horário integral da semana não foi cumprido, na plenitude de sua jornada diária, o descanso semanal remunerado pode ser descontado.

REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA

O regulamento interno da empresa, não pode conter cláusulas mais rígidas do que o artigo 58 e § 1º da CLT, quanto a não descontar os atrasos do empregado nas variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Como forma de disciplinamento dos empregados, o regulamento interno da empresa não pode ser mais rigoroso do que a lei trabalhista vigente.


APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Penalidades disciplinares, tal como a advertência por escrito, deve ser aplicada como forma de conter o abuso dos empregados quanto ao permanente estado de atrasos ao serviço, cumulado com o desconto das horas e/ou minutos do salário, e ainda o desconto do descanso semanal remunerado.

Por outro lado, a suspensão, será tratada como dupla penalização.

No caso em estudo caberá como penalização somente a advertência disciplinar por escrito, fundamentada no artigo 482, letra “e” da CLT.


Espero ter ajudado!

Para sermos felizes, em qualquer área de nossas vidas, precisamos encontrar o sentido pelo qual fazemos as coisas!
HÉLLESE A. BARROS

Héllese A. Barros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 10:08

Bom dia, karem e Flávio!

Muito obrigado!
Só tenho a lhe agradecer, você ajudou muito mesmo...
Agora confirmei o que já imaginava!



Que Deus abençoe a todos que fazem parte desse forum,

Bom dia a todos!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.