Bom dia Edison,
Conforme trata o artigo 1º da Lei 4.090/1962 que institui a gratificação natalina, também chamada de 13º salário, tem-se:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Como o legislador tratou de remuneração do trabalhador, deste modo, pode-se considerar a média anual do salário mais o outros proventos inerentes.
Sendo para o adiantamento da gratificação natalina, a média se considerar será até outubro. já para a parcela final da gratificação será considerada até a média até novembro.
Se houver ajuste de valores por conta de proventos variáveis, este ajuste será corrigido na folha de pagamento de dezembro.
Espero ter ajudado!