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Desoneração da folha de pagamento para o comércio varejista

Clivia Rodrigues Carvalho

Clivia Rodrigues Carvalho

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 11:43

Bom gente, não localizei um fórum com esse assunto ( o que eu encontrei foi encerrado).

Estou com uma duvida cruel, trabalho com uma empresa que é do ramo de comercio atacado de suprimentos de informatica ( sei que o atacado não entra na desoneração) porem essa empresa possui uma filial do mesmo ramo só que ao invés de ser atacadista ela é varejista e esta no anexo II da lei 12546/11. Estou com duvida de como deve ser feito o DARF e a GEFIP , pois o DARF tem quer ser no CNPJ raiz da matriz e a GEFIP para cada CNPJ. Pelo faturamento já vi que a filial faturou mais de 5% do total do faturamento das duas empresas. Quero saber como devo fazer o calculo da gefip.

DESONERAÇÃO DA FOLHA: NOVAS REGRAS PARA CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 04.04.2013, a Medida Provisória nº 612 inseriu o §9º ao artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, com a seguinte redação:

“§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º".


O § 1º do art. 9º, acima citado, regulamenta a aplicação da desoneração da folha de pagamento para empresas enquadradas como ATIVIDADE MISTA, nos seguintes termos:

"§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e

II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total."

Considerando o acima exposto, pode-se afirmar que as empresas abrangidas pela desoneração através do "CNAE PRINCIPAL" não mais aplicarão o cálculo da “atividade mista”, sendo que:

I - Se o CNAE principal estiver na desoneração, a receita bruta total da empresa estará desonerada;

II - Se o CNAE principal não estiver na desoneração, a receita bruta total da empresa não estará desonerada (ou seja, continuará a recolher os 20% sobre a folha de pagamento).

Ressalto, por fim, que o §9º do artigo 9º da Medida Provisória nº 612/2013 determina que será definido como "CNAE PRINCIPAL" aquele que apresentar a maior receita auferida ou esperada, forçando-me a concluir que, caso a empresa aufira sua maior receita por intermédio de seu(s) CNAE(s) secundário(s), deverá fazer os correspondentes ajustes em seus estatutos e cadastros societários.

CLIQUE AQUI para ler outros artigos sobre a "Desoneração da Folha de Pagamento".

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 11:51

Bom dia Clivia,


Já temos no Fórum, este Tópico sobre o assunto, assim sendo, pedimos a gentileza de promover uma pesquisa no mesmo, não encontrando a resposta que procura, volte a postar sua dúvida no mesmo.

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