Tamiris Fernandes de Almeida
Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal Boa Tarde.
Se um empregado esteve afastado durante 2 meses por carcere, ele perderá esses dois meses de 13º salário?
Tem algo na legislação que fale sobre isso?
Tamiris F. de Almeida
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Tamiris Fernandes de Almeida
Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal Boa Tarde.
Se um empregado esteve afastado durante 2 meses por carcere, ele perderá esses dois meses de 13º salário?
Tem algo na legislação que fale sobre isso?
Lucas Fonseca
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. PessoalPra ter direito a 1/12 avos do decimo terceiro tem q ter trabalhado a fraçao de pelo menos 15 dias no mês.caso contrario nao recebera esses avos
Tamiris Fernandes de Almeida
Bronze DIVISÃO 2, Analista PessoalMais existe alguns afastamentos que o empregado nao perde o direito de receber o 13º salário. O afastamento por carcere não seria um desses?
Richard Silva.`.
Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Controladoria Tamiris, boa tarde.
Veja a base legal e as modalidades abaixo;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.
Regulamento
Regulamento
Novo Regulamento
Vide Lei nº 4.749, de 1965
Vide Decreto-lei nº 2.355, de 1987
Vide Lei nº 7.855, de 1989
Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
Lucas Fonseca
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. PessoalTamiris Fernandes de Almeida
Bronze DIVISÃO 2, Analista PessoalO afastamento por carcere seria um afastamento com suspensão do contrato de trabalho no tempo em que ele estiver afastado, ele não iria receber pagamento de salário.
Richard Silva.`.
Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Controladoria Tamiris,
Neste caso não há dúvida. O funcionário não terá direito nestes Avos proporcionais ao afastamento.
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